Acórdão nº 0800112-66.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Número do processo0800112-66.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800112-66.2023.8.14.0000

PACIENTE: THIAGO CARDOSO DOS SANTOS

AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DE GURUPÁ

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

habeas corpus com pedido de liminar. prisão preventiva. crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. alegações de negativa de autoria, insuficiência de provas, presença de qualidades pessoais favoráveis, ausência dos requisitos necessários da custódia cautelar e de fundamentação idônea do decreto preventivo. reiteração de pedido. inviabilidade. não conhecimento. alegada falta de fundamentação idônea das decisões que indeferiram o pedido de revogação da custódia. improcedência. motivação idônea e concreta. decisões que remeteram-se à fundamentação primeva considerando que as circunstâncias fático-processuais permaneceram inalteradas. precedentes. ineficácia da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. irrelevância das condições pessoais favoráveis. aplicação da súmula 08/tjpa. constrangimento ilegal não evidenciado. ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. decisão unânime.

1. Versando a espécie sobre reiteração de pedido de habeas corpus pelos mesmos fundamentos já examinados e afastados, anteriormente, por esta Eg. Seção de Direito Penal (HC 0815487-44.2022.8.14.0000), inviável o seu conhecimento;

2. No que concerne à alegação de falta de fundamentação idônea das decisões que indeferiram o pedido de revogação da medida extrema, não assiste razão ao impetrante. A prisão cautelar do paciente foi reanalisada por diversas vezes, de forma motivada. No decisum que indeferiu o pedido de revogação, proferido no dia 23/12/2022, o magistrado entendeu mais uma vez pela necessidade de sua manutenção, motivando-o de forma idônea, fazendo expressa menção à situação concreta, registrando a permanência dos requisitos necessários da custódia preventiva e a inexistência de fatos novos aptos a revogá-la, assim como fazendo referência aos motivos que ensejaram o decreto prisional;

3. A manutenção da prisão cautelar se encontra devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, vez que as circunstâncias do caso demonstram a gravidade concreta da conduta do paciente e periculosidade exacerbada, não havendo que se falar, deste modo, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e, tampouco, em desproporcionalidade da medida. De igual modo, as demais decisões que indeferiram o pedido de revogação da custódia, bem como que indeferiram o pedido de reconsideração, encontram-se devidamente motivadas, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea.

4. Persistindo os motivos ensejadores da decretação da custódia e valendo-se, o juízo a quo, da fundamentação outrora exposta, não há que se falar em constrangimento ilegal praticado pela autoridade coatora ao utilizar-se de fundamentos que motivaram a imposição da medida extrema nas decisões que entenderam pela necessidade de sua manutenção, indeferindo o pleito de revogação, quando inexistem fatos novos aptos a promover a soltura do coacto, que encontra-se preso desde o início da instrução processual. Precedentes;

5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Decisão unânime.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer parcialmente da Ordem e, nesta parte, denegá-la, tudo nos exatos termos da fundamentação. Julgamento presidido pela Exma. Desembargadora Eva do Amaral Coelho.

Belém, 04 de abril de 2023.

Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO CARDOSO DOS SANTOS, acusado da prática dos crimes tipificados no artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurupá.

A impetrante afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertais, pelos seguintes motivos: a) negativa de autoria e insuficiência de provas; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão e falta de fundamentação idônea do decreto preventivo, assim como da decisão que manteve a medida extrema; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; d) presença de qualidades pessoais favoráveis. Requer, por fim, a revogação da prisão cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi indeferida e as informações prestadas.

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento e denegação do writ.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, cumpre esclarecer que este é o segundo habeas corpus impetrado em favor da ora paciente, visando a revogação da sua prisão preventiva e tendo como objeto a mesma ação penal.

No writ anterior, processo 0815487-44.2022.8.14.0000, a Ordem foi parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, à unanimidade de votos, em 09/03/2023, sob minha relatoria, consoante acórdão assim ementado:

“HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES QUE NÃO PODEM SER ENFRENTADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. DESCABIMENTO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INVIABILIZANDO SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO REGULAR, EM QUE PESE SUA COMPLEXIDADE POR ENVOLVER VÁRIOS RÉUS, DENTRE ELES O CORRÉU JANDERSON DA SILVA DE ARAÚJO, PRESO NO ESTADO DO AMAZONAS, OUTROSSIM, EM DECISÃO DATADA DE 21/10/2022, O JUÍZO A QUO MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. As arguições de negativa de autoria e insuficiência de provas não merecem prosperar, pois o Habeas Corpus tem rito célere e cognição sumária, destinado, apenas a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto;

2. A alegação de falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da prisão é improcedente, uma vez que a custódia se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, em consequência da autoridade inquinada coatora entender que a conduta do paciente no crime põe em risco a paz social, pois o crime imputado ao coacto é de elevada gravidade, sendo um dos grandes flagelos da atualidade, com consequências desastrosas de dependência química de milhares de pessoas, gerando violência e criminalidade, o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP;

3. A argumentação de excesso de prazo na formação da culpa é descabida, apesar do coacto se encontrar preso desde o dia 14/10/2022, houve reanálise da custódia cautelar no dia 21/10/2022, momento em que o juízo inquinado coator manteve a custódia cautelar, sendo assim, não está configurado o excesso de prazo aduzido, em que pese a complexidade da ação penal por envolver vários réus, dentre eles o corréu Janderson da Silva de Araújo que, se encontra custodiado em outro Estado da Federação. Ao contrário do alegado pelo impetrante, não se verifica qualquer desídia do juízo a quo capaz de caracterizar o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa;

4. As qualidades pessoais são insuficientes, por si só, para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Súmula nº 08 do TJPA;

5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Decisão unânime”.

Percebe-se, portanto, que o presente writ se trata de reiteração do Habeas Corpus mencionado, com repetição da maioria dos argumentos como: negativa de autoria e insuficiência de provas, ausência dos requisitos necessários da custódia cautelar e de fundamentação idônea do decreto preventivo, além da presença de qualidades pessoais favoráveis que, inclusive, foram analisados e devidamente combatidos pelos membros desta Eg. Seção de Direito Penal.

Ora, a reiteração de pleitos com base em mesmo fundamento, já decidido em habeas corpus anterior, é inadmissível e impossibilita o reexame do mérito no âmbito da ação constitucional em mesma instância, mormente na espécie, em que não há notícia de alteração da situação fática ou processual.

Nesse sentido são as seguintes decisões dos Tribunais Superiores, in verbis:

STF - "HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. SEGUIMENTO DENEGADO. Medida que se impunha, em face da orientação assentada, segundo a qual não se conhece de pedido de habeas corpus reiterado por um mesmo fundamento." (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 81640/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão, j. em 09/05/2002).

STJ – “Não há ilegalidade no acórdão que não conheceu do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, se evidenciado que o mesmo se tratava de mera reiteração de pleito já veiculado em outro habeas corpus, que já recebera exame e decisão por parte daquela Corte.” (RHC 14874/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 04/11/2003, 5ª Turma).

Assim sendo, imperioso o não conhecimento das referidas alegações já devidamente apreciadas no mandamus precedente.

No que concerne à alegação de falta de fundamentação idônea da decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida extrema, também não assiste razão ao impetrante. Senão vejamos.

Cumpre observar que a prisão cautelar do paciente foi reanalisada por diversas vezes, de forma motivada, como constatado, por exemplo, nas decisões proferidas nos dias 07/10/2022 (doc. ID nº 79093199) e 21/10/2022 (doc. ID nº 79999510).

Constata-se que no decisum que indeferiu o pedido de revogação, proferido no dia 23/12/2022, o magistrado entendeu mais uma vez pela...

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