Acórdão nº 0800114-07.2021.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Ano2023
Número do processo0800114-07.2021.8.14.0000
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoNomeação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0800114-07.2021.8.14.0000

IMPETRANTE: TAYANNA SANTOS DE JESUS SBRANA

IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGANDO A SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §2° DO ARTIGO 1.021 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 784 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DA CANDIDATA NO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE”.

ACÓRDÃO

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 08 (oito) dias do mês de fevereiro do ano de 2023.

Belém(PA), data de registro no sistema.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo TAYANNÁ SANTOS DE JESUS SBRANA, em face de decisão monocrática de minha lavra, que denegou a segurança pleiteada, indeferindo a pretensão da candidata agravante de nomeação no cargo efetivo da Carreira de Magistério, ofertado no Concurso Público C 173, Edital n° 01/2018 – SEAD.

Em suas razões recursais (id 4543680), a agravante, após breve exposição dos fatos, defende o cabimento do Agravo Interno argumentando, em síntese, que participou do Concurso Público C-173 (Edital nº 01/2018-SEAD), no qual concorreu ao cargo de Professor de Classe Nível A - História, URE 04- Marabá, para o qual foram ofertadas 15 vagas, logrando aprovação na 15ª colocação, conforme resultado final (Edital nº 23/2018, de 10/09/2018 – Num 4286997)

Afirma que o Edital de abertura do concurso ofertou 15 (quinze) vagas para o citado cargo e a URE escolhidos, sendo 14 (quatorze) para ampla concorrência e 1 (uma) para pessoa com deficiência – PCD, passando a figurar na 16ª colocação.

Alega que por meio do Decreto publicado no Diário Oficial do Estado – DOE n° 33.811, de 21/02/2019, foram convocados os 13 (treze) primeiros classificados na ampla concorrência e pelo Decreto publicado no DOE n° 33.837, de 29/03/2019, foram convocados os candidatos classificados na 14° e na 15° posição, inclusive o candidato PCD.

Destaca que, os candidatos CÍCERO DA SILVA OLIVEIRA, aprovado na 6ª colocação, e MARIA OSCARINA MELO DA SILVA BARROS, aprovada na 11ª colocação, tiveram suas nomeações tornadas sem efeito por força do Decreto de 15 de julho de 2019 publicado no Diário Oficial n° 33921.

Sustenta que com a vacância das vagas ofertadas no concurso, em razão da autoridade impetrada tornar sem efeito 2 (duas) nomeações de candidatos, passou a possuir direito líquido e certo à nomeação no cargo público, considerando que a sua classificação obtida foi alcançada com as desistências, conforme a jurisprudência do STF e desta Corte de Justiça.

Cita jurisprudências que reputa favoráveis à sua tese.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, com o fim de reformar a decisão, no sentido de que seja concedida a segurança para que seja nomeada no cargo público de professor (id 4543680). Juntou documentos.

O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, sustentando a manutenção e o acerto da decisão, alegando a ausência de direito líquido e certo da agravante à nomeação no cargo, em razão de ter sido aprovada fora das vagas ofertadas (id 5067248).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.

O presente Agravo Interno foi interposto pela impetrante Tayanná Santos de Jesus Sbrana, ora agravante, em face de decisão monocrática de minha lavra que denegou a segurança pleiteada que objetivava a nomeação e posse da candidata para o cargo de Professor Classe I, Nível A, disciplina História, para a Unidade Regional de Educação - URE n° 04 – Marabá.

Conforme relatado, no presente writ deneguei a segurança, em razão da candidata ter sido aprovada fora do número de vagas e considerando que o certame público no item 1.2.8 do Edital n° 01/2018 estabeleceu expressamente que o concurso não se destinava ao preenchimento de cadastro de reserva.

Entretanto, analisando as razões do presente recurso e o acervo probatório produzido, verifico assistir razão à agravante, motivo pelo qual, exercendo o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, §2° do CPC, o recurso deve ser provido para reformar a decisão monocrática para conceder a segurança e determinar a nomeação da recorrente no cargo público pretendido, como passo a demonstrar.

No caso concreto, verifico que restou comprovado que a agravante foi aprovada na 15ª (décima quinta) classificação para o cargo de professor classe I, nível A, disciplina História para a 4ª URE – Marabá, conforme o Edital n° 23/2018, de 10/09/2018 (vide id 4286997 pg. 72), sendo que o certame ofertou 14 (quatorze) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga para PCD (id 4286998).

Ademais, a recorrente demonstrou que a Administração Pública realizou a convocação de 11 (onze) candidatos da ampla concorrência e 1 (uma) vaga de PCD para a 4ª URE Marabá, conforme o Decreto, publicado no DOE de 21/02/2019 (id 4287000). Em seguida, foi publicado novo Decreto do Governo do Estado do Pará, publicado no DOE de 29 de março de 2019, realizando a convocação dos candidatos para a disciplina História da 4ª URE Marabá Ivair Oliveira da Conceição e Jorge Kitchell Pinheiro Lima, classificados, respectivamente na 13ª e 14ª colocação (vide id 4287001 pg 236).

Assim, resta incontroverso que a Administração Pública realizou a convocação de todas as 14 (quatorze) vagas para candidatos de ampla concorrência e mais uma vaga de candidato PCD, ou seja, promoveu a convocação de todos os candidatos classificados dentro do total de vagas ofertadas para a 4ª URE Marabá, conforme o edital do concurso público n° 01/2018.

Entretanto, conforme o Decreto publicado no DOE n° 33921, de 15/07/2019 (vide id 4287002 pg 237), o Exmo. Governador do Estado do Pará tornou sem efeito as nomeações dos candidatos da 4ª URE Marabá Cícero da Silva Oliveira e Maria Oscarina Melo da Silva Barros, classificados, respectivamente, na 6ª (sexta) e 11ª (décima primeira) classificação, ou seja, ocorreu a desistência ou renúncia ao direito de posse de dois candidatos melhores classificados, alcançando a posição final obtida pela ora agravante.

Nesse contexto, conclui-se que houve a manifestação inequívoca da Administração Pública Estadual acerca da existência de vagas, de previsão orçamentária para posse e, sobretudo a necessidade de chamamento de novos servidores, ensejando na aplicação do entendimento firmado no Tema 784 do C. STF, que trata de hipótese excepcional de convolação de mera expectativa de direito em direito subjetivo de nomeação.

Nesse sentido, destaco a ementa do Tema 784 do STF (RE n° 837311), com repercussão geral reconhecida, senão vejamos:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA 784. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

(RE 837311 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014)

Portanto, a decisão monocrática impugnada deve ser reformada, pois contraria a orientação firmada pelo C. STF no Tema 784, no qual a Suprema Corte reconhece, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração Pública acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos, como ocorreu na hipótese dos autos.

No mais, consigno que o Mandado de Segurança possui fundamento constitucional, assim como, é disciplinado pela Lei n° 12.016/2009, sendo que na hipótese, a agravante comprovou possuir direito líquido e certo a nomeação, ante a desistência de candidatos melhores classificados no citado certame público, senão vejamos:

Art. 5º, LXIX, CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

“Art. 1°. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (grifei)

Corroborando o meu entendimento, cito os seguintes precedentes desta E. Corte de Justiça:

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO C-173 (EDITAL Nº 01/2018 – SEAD. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS APÓS A DESISTÊNCIA DA SEGUNDA COLOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Em síntese, no presente caso, o impetrante aduz que teve sua nomeação preterida no Concurso Público C-173 (Edital nº 01/2018 - SEAD), realizado pela Secretaria de Educação do Estado – SEDUC, haja vista o preenchimento de vagas...

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