Acórdão Nº 0800114-85.2013.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-03-2020

Número do processo0800114-85.2013.8.24.0007
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0800114-85.2013.8.24.0007 Biguaçu

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR PARTICULAR CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA INJUSTIFICADA E POR LONGO PERÍODO.

SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000 (SETE MIL) REAIS.

(1) RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.

(1.1) PRELIMINAR.

(A) CERCEAMENTO DE DEFESA.

ALEGAÇÃO DE QUE O PROBLEMA TERIA OCORRIDO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CISTERNA NO CONDOMÍNIO.

NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE TERIA CERCEADO O DIREITO DE DEFESA DA APELANTE.

TESE AFASTADA.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO HAVER CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO HÁ O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM VIRTUDE DO MAGISTRADO ENTENDER SUFICIENTE PARA PROVAR OS FATOS A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.

PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.

DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E DE PROVA TESTEMUNHAL.

PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.

PRELIMINAR REJEITADA.

(1.2) MÉRITO

(A) AUSÊNCIA DE DANO.

ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER PROVA DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

FALTA DE ÁGUA OCASIONADA PELA INEXISTÊNCIA DE CISTERNA NO CONDOMÍNIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CONSUMIDOR).

SUSTENTADA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.

TESES AFASTADAS.

RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

DIREITO DO CONSUMIDOR .À ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 6.º, X, CDC), BEM COMO AO FORNECIMENTO CONTÍNUO DE SERVIÇO ESSENCIAL (ART. 22 DO CDC), SOB PENA DE REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).

RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6.º, DA CF/88 C/C ART. 14 DO CDC).

PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

APELANTE QUE TINHA CONHECIMENTO DOS FATOS, DIANTE DOS DIVERSOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO ACERCA DO ASSUNTO.

PROBLEMA CRÔNICO DE FALTA DE ÁGUA NA LOCALIDADE QUE ERA PÚBLICO E NOTÓRIO.

INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.

EXISTÊNCIA DA CISTERNA COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS.

PROBLEMA, ADEMAIS, QUE SE FOSSE INTERNO, TERIA PERSISTIDO APÓS OS REPAROS, O QUE NÃO OCORREU.

RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.

(B) DANO MORAL.

ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS NÃO GERARAM DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.

TESE REJEITADA.

INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO QUE CARACTERIZOU SUA DESCONTINUIDADE, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA SUPRIR AS NECESSIDADES BÁSICAS.

ABALO MORAL PRESUMIDO.

PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.

(C) QUANTUM INDENIZATÓRIO.

INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PELO MAGISTRADO SINGULAR.

PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA.

ALEGAÇÃO DE QUE OS TRANSTORNOS GERADOS PELA FALTA D' ÁGUA FORAM MINIMIZADOS COM O FORNECIMENTO DA CAMINHÃO PIPA.

TESE AFASTADA.

INDENIZAÇÃO COM FUNÇÃO TRÍPLICE: COMPENSATÓRIA, REPRESSIVA E PREVENTIVA.

MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO DOS VALORES.

CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NA DEFINIÇÃO DA QUANTIA.

VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO E CAPAZ DE INDENIZAR O APELADO PELOS TRANSTORNOS SOFRIDOS.

QUANTIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS IDÊNTICOS.

RECURSO DESPROVIDO.

(1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800114-85.2013.8.24.0007, da comarca de Biguaçu 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN e Apelado(s) Ronaldo Florentino Merência.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação cível interposto por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e negar provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais n. 0800114-85.2013.8.24.0008, ajuizada por Ronaldo Florentino Merência.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado Welton Rubenich (fls. 141/149):

"Vistos para sentença.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Ronaldo Florentino Merência em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO ¿ CASAN.

Narrou a parte autora que reside no Condomínio Residencial Porto Biguaçu e que durante os meses de janeiro a maio de 2013 teve seu abastecimento de água interrompido sem motivo justo.

Alegou que durante os 5 (cinco) meses ficou sem água para suprir necessidades básicas de higiene, alimentação e consumo de si e sua família.

Relatou que foram feitos diversos contatos com a requerida, que nunca resolvia o problema, tampouco esclarecia a situação.

Explicou que a falta de água ocorreu em várias partes da região onde reside, afetando diversas pessoas e, inclusive, sendo objeto de reportagens realizadas por jornais de grande circulação.

Requereu indenização pelos danos morais sofridos.

Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam e a conexão entre todas as ações que versam sobre os mesmos fatos.

No mérito, defendeu que a falta de água se deu por problema interno do condomínio, que, além de possuir 240 (duzentos e quarenta) apartamentos ao invés dos 180 (cento e oitenta) informados na consulta de viabilidade técnica, não possui cisterna, o que ocasiona problemas de pressão em alguns períodos.

Aduziu que tal fato caracteriza caso fortuito, rompendo com o nexo de causalidade e afastando qualquer pleito indenizatório.

Sustentou que todas as vezes em que foi acionada buscou resolver os problemas pontuais com fornecimento de caminhão pipa.

Ao final, pugnou pela produção de prova pericial e pela improcedência total da demanda.

Vieram-me os autos conclusos.

É o brevíssimo relatório.

[...]"

A causa foi valorada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

1.2 Sentença

O MM. Juiz Welton Rubenich declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, consubstanciado no fundamento de haver responsabilidade civil da demandada pelos danos causados, nos seguintes termos:

"1 Do julgamento antecipado

Julgo antecipadamente a lide, com lastro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de não haver necessidade da produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos.

"[...].

Saliento que é desnecessária a produção da prova pericial pugnada pela concessionária ré, já que restou evidenciado que a falta de água não se deu por ausência de cisterna no condomínio. Aliás, se assim tivesse sido, o problema não teria sido resolvido.

A prova testemunhal também somente protelaria a prestação jurisdicional e em nada alteraria o convencimento do Juízo quanto ao contexto fático posto em julgamento.

2 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Trata o presente feito de relação comercial abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Cabe invocar as normas do Código de Defesa do Consumidor quando há entre a Casan, concessionária de serviço público, e o titular da unidade consumidora, uma relação de consumo decorrente do fornecimento do serviço de água, daí porque sobre essa relação jurídica incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, AC n. 2009.072201-7, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.04.2010).

Nesse casos, a responsabilidade civil é objetiva, pelo que comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido, presume-se a culpa do fornecedor.

Outrossim, caracterizada a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua evidente hipossuficiência probatória em relação à ré, tenho por bem inverter o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC.

3 Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam

Arguiu a concessionária ré a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda, sob o argumento de que a única parte com quem mantém relação contratual é o Condomínio Residencial Porto Biguaçu, em nome do qual são lançadas as faturas.

Ressaltou, ainda, que sequer restou demonstrado que a parte requerente reside em algum apartamento pertence ao empreendimento.

Razão não lhe assiste.

De início, esclareço que o fato de os condôminos não figurarem como contratantes dos serviços contratados pelo condomínio não lhes afasta a legitimidade para pleitear eventual reparação por prejuízos advindos de má- prestação desses serviços, pois são eles os beneficiários diretos.

In casu, tendo sido demonstrado pelos documentos carreados à inicial que a parte autora reside no Condomínio Residencial Porto Biguaçu, não há dúvidas de que, na condição de usuária final dos serviços fornecidos pela ré, possui legitimidade para ajuizar a presente ação.

Em caso análogo, a Corte estadual já decidiu que se ''as provas colacionadas aos autos demonstram claramente o vínculo entre a autora e o contratante do fornecimento de água impugnado, [...] fazendo uso dos serviços oferecidos pela concessionária mediante o pagamento...

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