Acórdão Nº 0800115-73.2021.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 19-11-2021

Número do processo0800115-73.2021.8.10.0009
Ano2021
Data de decisão19 Novembro 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 A 16 DE NOVEMBRO DE 2021

RECURSO Nº : 0800115-73.2021.8.10.0009

ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A

RECORRIDO(A) : BALDUINO EULOGIO CONDE

ADVOGADO(A) : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10106-A

RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 4888/2021-2

EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUROS DE CARÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente. 2. . Trata-se de recurso em que o demandado almeja a reforma da sentença que condenou o banco em danos materiais no valor de R$ 155,88 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito reais), ante a cobrança indevida dos Juros de Carência, além de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .3. No caso dos autos não restou demonstrada qualquer prova indicativa que o consumidor fora devidamente informado sobre a cobrança referente aos juros de carência, não sendo juntado sequer contrato assinado com tal previsão, mostrando-se indevida a sua cobrança, afrontando o Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, XV. Repetição do indébito devida, consoante o CDC, art. 42, p. único. 4. A conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia sem a devida informação. A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. O Valor estabelecido na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende os parâmetros acima delineados. Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7. Súmula do julgamento...

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