Acórdão nº 0800121-45.2018.822.9000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-07-2018

Data de Julgamento18 Julho 2018
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo0800121-45.2018.822.9000
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 0800121-45.2018.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 01/03/2018 17:54:25
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: JOSE GONCALVES
Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO DOS SANTOS DE LIMA - RO7199000A
Polo Passivo: DENISE PIPINO
Advogado do(a) IMPETRADO:


RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste que indeferiu a gratuidade de justiça para a parte impetrante no momento da interposição do recurso inominado.

O juízo a quo indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, entendendo que a parte impetrante não comprovou os requisitos legais para gozar do benefício. Na mesma oportunidade, facultou o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A parte impetrante postulou a reforma da decisão, por entender que é pobre nos termos da Lei 1.060/50, requerendo a concessão da ordem a fim de que seja dispensado o recolhimento do preparo.

A liminar foi não concedida e o Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem com o processamento do recurso inominado.

É o relatório.

VOTO

O Mandado de Segurança constitui ação constitucional elevada, na atual Carta Política, à condição de direito fundamental, que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.

Compulsando os autos, percebe-se que a parte impetrante juntou documentos para comprovar as suas alegações.

A Constituição Federal estabelece, no inciso LXXIV, do art. 5º, que a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme pode ser visualizado na norma abaixo colacionada:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

O art. 4º da Lei 1.060/50, por sua vez, é claro ao afirmar que o benefício da justiça gratuita é pleiteado mediante simples afirmação na própria petição inicial:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

No âmbito dos
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