Acórdão Nº 0800121-73.2019.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual de 10 a 17 de dezembro de 2020.

Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800121-73.2019.8.10.0034 – PJe.

Agravante : Alvina de Sousa.

Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487-A).

Agravado : Banco Bonsucesso Consignado S/A (Banco Santander Brasil S/A).

Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999).

Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO – RECURSO DESPROVIDO.

I – Não há se falar em invalidade do contrato devidamente assinado pelo tomador do empréstimo, dada a simples ausência do comprovante de transferência, diante da presunção de que o valor fora recebido pelo consumidor, sobretudo pelo largo lapso temporal dos descontos realizados, sendo irrazoável compreender que alguém que buscou uma instituição financeira para acessar montante financeiro e, não o recebendo, ficaria deliberadamente inerte.

II – Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís, 17 de dezembro de 2020.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível, interposto por ALVINA DE SOUSA, em face de decisão monocrática de minha lavra, constante do ID 7420922, por meio da qual neguei provimento ao recurso principal, mantendo a sentença de improcedência.

Aduz, em síntese, que a decisão não deverá ser mantida, uma vez que para tornar válido o negócio jurídico questionado (empréstimo bancário) se faz indispensável a juntada do comprovante de transferência do valor (ID 7661744).

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