Acórdão Nº 0800122-56.2021.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 03-06-2022
Número do processo | 0800122-56.2021.8.10.0012 |
Year | 2022 |
Data de decisão | 03 Junho 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA17 A 24 DE MAIO DE 2022
RECURSO Nº: 0800122-56.2021.8.10.0012
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N.º 9.348-A)
RECORRIDO(A):ALBERTO FERRAZ DE SOUSA
ADVOGADA (S): DOMINGOS FARIA PEREIRA JÚNIOR (OAB/MA N.º 8.795)
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº: 2311/2022-2
SÚMULA DO JULGAMENTO:CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PREFACIAL AFASTADA – PAGAMENTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO – CARTÃO DE CRÉDITO – UTILIZAÇÃO DOS PROVENTOS DO AUTOR PARA ADIMPLEMENTO DE FATURA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS DE ORDEM PATRIMONIAL E MORAL CARACTERIZADOS –QUANTUM– RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JULGAMENTO EXTRA PETITA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de recurso interposto em face de sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
(...) JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a ressarcir ao autor, os valores indevidamente cobrados, a título de débito do cartão de crédito, no montante de R$ 7.655,20 (sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), já com a dobra legal; Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (23/12/2020), consoante súmula 43 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Declarar a nulidade das cláusulas contratuais do contrato de adesão, que tem por objeto, autorizar o réu a debitar diretamente da conta salário/corrente do autor os valores referentes às parcelas vencidas e não pagas das faturas do cartão de crédito do requerente, reconhecendo-se, assim, a ilegalidade da retenção do salário do autor, devendo o réu se abster de utilizar tal salário para quitar dívidas de cartão de crédito do requerente.
Condeno, ainda, o réu, a pagar à autora uma indenização no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais causados ao requerente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
2. O Requerido, em suas razões recursais, alega prefacial de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o Demandante é correntista do banco Reclamado, cuja conta bancária não é utilizada somente para recebimento do salário. Diz mais que o Reclamante possui cartão OUROCARD VISA GOLD, cujas faturas não estão sendo pagas com regularidade desde o ano de 2020. Afirma, em tese, o seguinte: “(…) nos termos gerais (anexo) do contrato de cartão, há autorização para cobrança do valor mínimo de fatura via débito em conta.” Aduz, por fim, que não cometeu nenhum ato ilícito, informando que procedeu ao estorno integral do valor reclamado.
3. De início, rejeito a preliminar arguida pelo Recorrente. Fundamento: como sabido, o interesse processual surge da necessidade de a parte obter através do processo proteção para o seu interesse substancial, uma vez que a Constituição Federal preconiza a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Portanto, o interesse de agir deve ser visto sob o enfoque estritamente processual, já que consiste no direito que a parte tem de buscar a tutela jurisdicional. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery destacam: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir em juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhes alguma utilidade do ponto de vista prático.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 594).
4. Salienta-se que o interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da...
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