Acórdão nº 0800123-95.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 2023
Número do processo | 0800123-95.2023.8.14.0000 |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Assunto | Contra a Mulher |
Órgão | Seção de Direito Penal |
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800123-95.2023.8.14.0000
PACIENTE: MARCOS RAFAEL MARQUES SOUSA
AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI COMARCA DE BELÉM PARÁ
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – 129, §3º, ART. 147 E ART. 163, P. ÚNICO, I, TODOS DO CP, ART. 21 DA LCP E ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NÃO SE MOSTRAM COMO ÓBICE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO – ORDEM DENEGADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O juízo a quo fundamentou devidamente a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, na medida em que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, com seus requisitos permissivos insertos no art. 312, do CPP e em atenção ao art. 93, IX, da CF/88;
2. As condições pessoais favoráveis nos termos da súmula 08 do TJE/PA, "as qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva".
Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ para lhe denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de MARCOS RAFAEL MARQUES SOUSA, com fulcro art. 5º, incisos LXXIV e LXXVIII, da carta política brasileira e nos artigos 9º, 1, 3, 4; 10-1 do pacto internacional de direitos Civis e Políticos (1966), no artigo 5º, 1 e 2; artigo 7º, 3 e 6, artigo 8º, 1 e 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica), bem como no item 6.1-2-3 das Regras de Tóquio, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800053-57.2023.814.0201.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/01/2023, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, §3º, art. 147 e art. 163, P. Único, I, todos do CP, art. 21 da LCP e art. 24-A da Lei Maria da Penha. No dia seguinte, 06/01/2023, a prisão foi convertida em preventiva.
Suscita constrangimento ilegal, pois inexistem os requisitos da prisão preventiva, eis que “a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito da Vara do Plantão Criminal, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal”.
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, com bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.
Pede liminar, e ao final, a confirmação definitiva da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, sem o pagamento de fiança.
Juntou a estes autos eletrônicos documentos.
Distribuídos os autos em plantão, a liminar pleiteada fora indeferida, determinou-se sua regular distribuição, por não se verificar matéria afeta ao plantão (fls. 80-81 ID nº 12294565).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (ID nº 12460377).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº 12511940).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos legais, passo a proferir o voto:
Conheço da ação mandamental.
O presente Habeas Corpus consubstancia-se no constrangimento ilegal, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva, ressaltando que o coacto detém predicados pessoais favoráveis, requerendo, ao fim, a revogação da prisão preventiva sem o pagamento de fiança e expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Em pesquisa no Sistema PJe, se constatou pelo andamento da ação penal, de onde transcrevo a decisão proferida pelo juízo coator quando do pedido de revogação de prisão preventiva:
“(...)
Os argumentos...
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