Acórdão nº 0800123-95.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 2023

Número do processo0800123-95.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoContra a Mulher
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800123-95.2023.8.14.0000

PACIENTE: MARCOS RAFAEL MARQUES SOUSA

AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI COMARCA DE BELÉM PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – 129, §3º, ART. 147 E ART. 163, P. ÚNICO, I, TODOS DO CP, ART. 21 DA LCP E ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NÃO SE MOSTRAM COMO ÓBICE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO – ORDEM DENEGADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. O juízo a quo fundamentou devidamente a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, na medida em que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, com seus requisitos permissivos insertos no art. 312, do CPP e em atenção ao art. 93, IX, da CF/88;

2. As condições pessoais favoráveis nos termos da súmula 08 do TJE/PA, "as qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva".

Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ para lhe denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de MARCOS RAFAEL MARQUES SOUSA, com fulcro art. 5º, incisos LXXIV e LXXVIII, da carta política brasileira e nos artigos 9º, 1, 3, 4; 10-1 do pacto internacional de direitos Civis e Políticos (1966), no artigo 5º, 1 e 2; artigo 7º, 3 e 6, artigo 8º, 1 e 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica), bem como no item 6.1-2-3 das Regras de Tóquio, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800053-57.2023.814.0201.

Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/01/2023, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, §3º, art. 147 e art. 163, P. Único, I, todos do CP, art. 21 da LCP e art. 24-A da Lei Maria da Penha. No dia seguinte, 06/01/2023, a prisão foi convertida em preventiva.

Suscita constrangimento ilegal, pois inexistem os requisitos da prisão preventiva, eis que a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito da Vara do Plantão Criminal, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal”.

Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, com bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.

Pede liminar, e ao final, a confirmação definitiva da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, sem o pagamento de fiança.

Juntou a estes autos eletrônicos documentos.

Distribuídos os autos em plantão, a liminar pleiteada fora indeferida, determinou-se sua regular distribuição, por não se verificar matéria afeta ao plantão (fls. 80-81 ID nº 12294565).

O juízo a quo prestou as informações de estilo (ID nº 12460377).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº 12511940).

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os requisitos legais, passo a proferir o voto:

Conheço da ação mandamental.

O presente Habeas Corpus consubstancia-se no constrangimento ilegal, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva, ressaltando que o coacto detém predicados pessoais favoráveis, requerendo, ao fim, a revogação da prisão preventiva sem o pagamento de fiança e expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Em pesquisa no Sistema PJe, se constatou pelo andamento da ação penal, de onde transcrevo a decisão proferida pelo juízo coator quando do pedido de revogação de prisão preventiva:

“(...)

Os argumentos...

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