Acórdão Nº 0800124-80.2013.8.24.0088 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-06-2021

Número do processo0800124-80.2013.8.24.0088
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0800124-80.2013.8.24.0088/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDREIA APARECIDA MACIEL ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lebon Régis, na ação acidentária movida por Andréia Aparecida Maciel Scheffmacher, cujo dispositivo segue transcrito (Evento 59, autos de origem - destaque do original):
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenci- ária movida por Andréia Aparecida Maciel Scheffmacher contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em consequência:
a) DETERMINAR que a autarquia ré implemente o benefício da apo- sentadoria por invalidez acidentária em favor da parte autora, com efeitos retroativos à data da indevida cessação do último auxílio-doença (01/01/2014);
b) DETERMINAR que a autarquia previdenciária implante em favor da parte autora o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 497 do CPC;
c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento à parte autora das par- celas vencidas, todas de uma única vez, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 85 do STJ.
A correção monetária deve incidir desde a data em que deveriam ter sido pagas cada prestação mensal e os juros de mora devem ser aplicados a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Diante da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux nos embargos de declaração opostos no RE n. 870.947, Tema 810, em que suspendeu os efeitos do anterior pronunciamento da Suprema Corte, assim como a decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no RE nos EDcl no REsp n. 1.492.221, Tema 905, que sobrestou o recurso extraordinário até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser observado o INPC e a taxa de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir de 01/07/2009, passam a ser adotados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, devidas pela metade, nos termos do 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, tal como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ).
Requisite-se ao TRF4 o pagamento dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, justificando o valor pela complexidade do trabalho realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam nesta Comarca.
Sobrevindo informação acerca do pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor do perito.
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas pendentes via GECOF e arquivem-se os autos."
Irresignado com o desfecho, o ente ancilar apelou, sustentando a necessidade de reforma da sentença, para conceder à autora o auxílio-doença, pois "está incapaz para a função que habitualmente exercia, mas não há elementos para caracterizar a incapacidade como definitiva" (Evento 66, autos de origem). Em caso de concessão do auxílio-doença, requer a fixação da DIB na data do laudo pericial.
Pretende, ainda, a isenção das custas processuais, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 729/2018, que alterou o art. 33 da Lei Complementar n. 156/1997, e, pela eventualidade, caso mantida sua condenação à concessão da aposentadoria por invalidez, prequestiona os dispositivos da Lei n. 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte demandante defendeu a manutenção da sentença (Evento 71, autos de origem).
Ascenderam os autos nesta segunda instância e, após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu Procurador de Justiça Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, no sentido de desnecessidade de incursão no mérito da ação (Evento 76, autos de origem), determinou-se a sua suspensão até o julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia instaurado, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema n. 862, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 17).
É o relato do essencial

VOTO


Inicialmente, levanta-se o sobrestamento determinado no decisum representado pelo Evento 17 deste feito, tendo em vista o posicionamento que vem sendo adotado por esta e. Corte de Justiça no sentido de ser viável, desde logo, o julgamento das ações que tratem sobre o assunto, em razão do caráter alimentar da verba perseguida, conforme se demonstrará a seguir.
Sendo assim e levando-se em consideração que o recurso é próprio e tempestivo, merece ser ele conhecido.
O ente ancilar se insurge contra a conclusão do magistrado a quo pela concessão da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que não restaram atendidos os requisitos legais indispensáveis para tanto, já que a condição incapacitante que a acomete é temporária, passível de concessão do beneficio de auxílio-doença acidentário.
O ponto central do caso ora em debate consiste em definir o grau e a intensidade da incapacidade da demandante para o exercício de atividade laboral (se total ou parcial, temporária ou permanente), já que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve restar demonstrada a existência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação profissional, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Realizado o exame pericial, no laudo respectivo, o expert do juízo afirmou que a demandante apresenta Síndrome do Manguito Rotador (M75.1), Síndrome de Colisão ou Impacto no Ombro (M75.4), Epicondilite Medial (M77.0), Outras Artroses (M19.8), Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (M51.1), Instabilidades da Coluna Vertebral (M53.2), Radiculopatia (M54.1), Dor Lombar Baixa (M54.5) e Lumbago com Ciática (M54.4) e, necessita de afastamento definitivo da sua atividade laboral (agricultora) (Evento 50, autos de origem).
Transcreve-se parte do laudo pericial, juntado no Evento 50 dos autos originários:
"2 - HISTÓRICO:
AUTORA RELATA QUE APRESENTA DOR INTENSA LOMBAR, DOR NAS PERNAS E BRAÇOS COM FRAQUEZA. RELATA TRATAMENTO COM NEUROLOGISTAS, NEUROCIRURGIÕES, REUMATOLOGISTA, CLINICO GERAL E CONSULTAS VIA SUS, USO DE MEDICAÇÃO. INFORMA QUE SEMPRE TRABALHO NA AGRICULTURA, ESTANDO LONGE DA ATIVIDADE JÁ DE LONGA DATA. TEVE BENEFICIO PELO INSS A CERCA DE TRES ANOS POR PERIODO DE DOIS MESES.
3 - EXAME MÉDICO PERICIAL:
Na data, horário e local designado para...

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