Acórdão Nº 0800127-45.2021.8.10.0023 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 31-07-2023

Número do processo0800127-45.2021.8.10.0023
Year2023
Data de decisão31 Julho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800127-45.2021.8.10.0023

RECORRENTE: MARIA ELZA DIAS DA SILVA

Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255-A, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A

RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800127-45.2021.8.10.0023

RECORRENTE: MARIA ELZA DIAS DA SILVA

Advogado(s): LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255-A, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A

RECORRIDO: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA PARA A EXIGÊNCIA EXECUTIVA DAS ASTREINTES QUE HE FORAM IMPOSTAS EM CASO DE DESOBEDIÊNCIA, COMO COMINAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

01. Cuida-se de Recurso Inominado manejado contra decisão que entendeu não ter sido realizada a intimação pessoal do devedor para a execução de multa decorrente de obrigação pessoal imposta.

02. Conforme análise foram proferidas diversas decisões ao longo do processo e de fato, a sentença que estipulou as astreintes NÃO cumpriu a exigibilidade da intimação pessoal, relativamente à decisão cominatória, da parte a quem se destinou a ordem de fazer, principalmente quando há fixação de astreintes por esta ter sido via “e-mail”. Ora, incide na espécie a inteligência do verbete sumular de nº 410 do E. Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal do devedor, aplicável mesmo diante da ciência inequívoca da decisão judicial pela Executada. Conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete sumular de nº 410, segundo o qual “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

03. Como se disse, expediu-se um mandado de citação/intimação, repita-se, mandado, o Oficial de Justiça o recebeu e o encaminhou por e-mail, e é esse ato que se quer ter por válido como intimação pessoal, sendo que a regra do artigo 246 do CPC, que trata da citação/intimação presumida feita de modo pessoal, mesmo praticada virtualmente, trata de outra situação.

04. Explica-se: A Resolução nº 455 de 27/04/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos e o fez atendendo à diretriz do art. 196 e do art. 246, do CPC, determinando cadastro para recebimento de comunicações processuais em meio eletrônico, bem como a diversidade de critérios para publicação de atos judiciais nos diferentes tribunais brasileiros, já em seu Art. 11 assenta que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação...

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