Acórdão Nº 0800127-51.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800127-51.2020.8.10.0000 – Porto Franco

Agravante: Estado do Maranhão

Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima

Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão

Promotor: Gabriel Sodré Gonçalves

Relator: Des. José de Ribamar Castro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR AOS ENTES PÚBLICOS QUE CUSTEIEM NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REQUERIDO (ADEAMIGDALECTOMIA) SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 POR DIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A insurgência tem como objeto a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, que nos autos da Ação Civil Pública com pedido Liminar de Cominação de Obrigação de fazer, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em prol da menor, Rossana de Sousa da Silva, deferiu a liminar pleiteada para obrigar os entes públicos requeridos que disponibilizem ou custeiem, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico requerido (adeamigdalectomia), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação.

II - Inicialmente, quanto a ilegitimidade arguida, insta ressaltar que a responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios, nos moldes expressos do art. 23, II da Constituição Federal. Portanto, nada impede que o cidadão exija – ao contrário deve exigir – o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes públicos. “A responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira”[1].

III - Quanto a imposição de multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial, ressalto que a mesma é um mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.

IV - Na espécie, o valor da multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, sem fixação de um teto máximo, mostra-se, em meu entender inicial, desarrazoado.

V - Assim, entende-se que deve ser mantida a multa, contudo, deve ser reduzido o valor arbitrado a um montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, com limitação temporal em 30 (trinta) dias, que, no meu entender revela-se mais adequado, razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, devendo, também, ser fixado o limite máximo da multa em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, que não poderá ultrapassar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do...

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