Acórdão Nº 0800127-92.2020.8.10.0051 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800127-92.2020.8.10.0051

EMBARGANTE: MARCUS ALEXANDRE MARINHO ASSAIANTE

Advogados: Dr. Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4.980) e outro

EMBARGADO: JOSÉ WALTERBY NUNES SILVA

Advogado: Dr. José Walterby Nunes Silva (OAB/MA 15.506)

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº _____________________________

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. ACÚMULO DE CARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.

II - Consideram-se incluídos no julgado os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0800127-92.2020.8.10.0051 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro.

São Luís, 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcus Alexandre Marinho Assaiante em face do acórdão que deu parcial provimento a apelação acima mencionada.

O embargante, em suas razões, defendeu a ocorrência de omissão sustentando ter realizado suas atividades junto ao Município de Pedreiras, às sextas-feiras e prestava consultorias via whatsapp, sendo que não lhe era exigida a presença física. Dessa forma, pretende que seja afastado o ressarcimento dos valores recebidos.

Nas contrarrazões, o embargado destacou que restou comprovado o acúmulo irregular de dois cargos públicos e que pretende o recorrente a rediscussão do julgado.

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que opostos com regularidade.

Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado.

Com efeito, O embargante sustenta vício no julgado recorrido, sob o argumento de que não fora analisada a questão da prestação do serviço junto ao Município de Pedreiras, o que afastaria a necessidade da restituição dos valores recebidos.

Ocorre que o acórdão foi claro ao se posicionar sobre a ausência de provas do trabalho do embargante junto a referida Municipalidade.

Vejamos:

“No caso dos autos, verifico que o recorrente foi nomeado em 02/01/2017 para o cargo de Assessor Especial de Consultoria do Município de Pedreiras (ID 11765065 - Pág. 1) e, em 11/08/2017 para o cargo de Assessor de Promotor de Justiça na Promotoria da Comarca de Paulo Ramos (ID 11765067 - Pág. 1), configurando, assim, cumulação ilícita de cargos...

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