Acórdão Nº 0800128-39.2016.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 21-08-2019
Número do processo | 0800128-39.2016.8.10.0012 |
Ano | 2019 |
Data de decisão | 21 Agosto 2019 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2019
RECURSO N.º : 0800128-39.2016.8.10.0012
ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE : ELLEN CASSAS TRAVASSOS BRISSAC
ADVOGADO(A) : RAFAELA TRAVASSOS BRISSAC FLORENCIO MONTEIRO
RECORRIDO(A) : SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A) : EVANDRO TAJRA HIDD FILHO
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO Nº: 843/ 2019-2
EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE BASE QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Falha na prestação doS serviçoS. Danos MATERIAIS E morais CONFIGURADOS. Dever de Indenizar. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, reformando a sentença, condenar a empresa recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como condenar a reclamada em R$ 466,85 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais. Juros e correção monetária contados na forma do Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para, reformando a sentença, condenar a empresa recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como condenar a reclamada em R$ 466,85 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanharam o voto do relator os Juízes ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE e MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 13 dias do mês de junho de 2019.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
VOTO
O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais o recebo.
Consta da inicial, em suma: que é assinante há vários anos do serviço de TV por Assinatura da Reclamada e que paga suas faturas em dia. Entretanto, no mês de janeiro de 2015, a fatura não chegou até a data do vencimento, tendo a autora pago novamente a fatura do mês de dezembro, no valor de R$...
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