Acórdão Nº 0800134-49.2016.8.10.0011 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 12-06-2019

Número do processo0800134-49.2016.8.10.0011
Ano2019
Data de decisão12 Junho 2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de São Luis
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO DO DIA 11 DE JUNHO DE 2019.

RECURSO INOMINADO Nº 0800134-49.2016.8.10.0011

ORIGEM: 6.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE S. LUÍS/MA

RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A

ADVOGADO (S): DR. GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA E OUTROS

RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA GOMES DE SOUSA ABREU

ADVOGADA: DRª. MARIA JOSE DIAS SANTIAGO

RELATOR: JUIZ ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE

ACÓRDÃO Nº 507 /2019-1

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL– TRANSPORTE AÉREO– RELAÇÃO DE CONSUMO– RESERVA DE BILHETE – PASSAGEM AÉREA COMPRADO COM CARTÃO DE TERCEIRO – CANCELAMENTO INDEVIDO – EMBARQUE NÃO AUTORIZADO – AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS– SENTENÇA MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Restam comprovados nos autos que o Recorrente não prestou seus serviços aéreos de forma adequada, uma vez que a aquisição de passagens aéreas pela Recorrida não alcançou o fim almejado, haja vista ter sido bloqueada e sem opção, teve que adquirir novos bilhetes para conseguir embarcar no trecho escolhido.

2. Consoante se infere do art. 14 do CDC, o recorrente responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de sua falha na prestação de serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não sendo este o caso, vez que o recorrente não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido.

3. O cancelamento indevido de bilhete de passagem aérea, impedindo o embarque da autora na aeronave, ainda que devidamente paga a passagem com cartão de crédito de terceiro, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a provocar desconforto, aflição, transtornos ao passageiro, constituindo danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.

4. Os fatos todos demonstram que as consequências do ilícito transcendem a meros constrangimentos, tendo repercussões, inclusive, na estrutura física da parte autora. Dano moral presumido (IN RE IPSA), sendo que o direito brasileiro adota a teoria de que basta a comprovação do fato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de dor e abalo de qualquer natureza pela parte lesada. Posição do STJ: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do...

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