Acórdão Nº 0800135-67.2020.8.10.0084 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 04-06-2020

Número do processo0800135-67.2020.8.10.0084
Ano2020
Data de decisão04 Junho 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE MAIO DE 2020

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800135-67.2020.8.10.0084

ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11.442-A e OAB/PI 10480

RECORRIDO: JOSELY COSTA FERREIRA

ADVOGADO(A): ALUANNY FIGUEIREDO PENHA OAB/MA 16.291

RELATOR: RODRIGO COSTA NINA

ACÓRDÃO Nº 399/2020

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CARACTERIZADO O SUPERENDIVIDAMENTO. LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR EM REALIZAR EMPRÉSTIMOS EM QUANTIDADE SUPERIOR À SUA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, ter ficado impossibilitada de ter acesso à quase totalidade de seu benefício em virtude do alto valor de várias parcelas de empréstimo pessoal que possui, se enquadrando na condição de superendividada, necessitando que seja aplicada uma limitação aos descontos de forma que tenha condições de sobreviver com o que lhe sobrar do benefício. 2. Sentença. Julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 4.808,58 (quatro mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao valor pago excedente aos 30% do salário do autor, bem como limitar os descontos futuros ao patamar de 30% sobre os proventos que recaiam na conta e ainda realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. Recurso Inominado. Sustenta o recorrente a legalidade das contratações realizadas e a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados. 4. O fato de a parte autora alegar que perdeu a capacidade de quitar as prestações do empréstimo, bem como de se autossustentar, pois o banco requerido consome a integralidade de seus rendimentos, causando enormes prejuízos, não pode servir de base para modificar as regras do novo pacto firmado, pois a reserva mental de sua incapacidade de adimplir a obrigação assumida não é válida no direito brasileiro. Ora, a parte é ciente de sua capacidade financeira e é exigível do homem médio o mínimo de previsão de que a sucessão de empréstimos entabula valores maiores e juros sobre eles, transformando a dívida na popular “bola de neve”. Nos dias atuais, onde os meios de comunicações alcançam milhares de pessoas com matérias jornalísticas específicas sobre o tema, face a...

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