Acórdão Nº 0800141-68.2021.8.10.0107 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Balsas, 31-08-2021

Número do processo0800141-68.2021.8.10.0107
Ano2021
Data de decisão31 Agosto 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Balsas
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800141-68.2021.8.10.0107

RECORRENTE: AUTEMIZA XAVIER DA CONCEICAO

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320-A

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649-A

RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS

EMENTA

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUZIR O PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária.

2. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.

3. Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa.

4. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado contrato 009832751, no valor de R$ 4.962,03 para ser pago em 58 parcelas de R$ 163,40 - com o primeiro desconto previsto para 12/2011, firmado, supostamente, mediante fraude, no benefício previdenciário do autor.

5. O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com assinatura da parte recorrente e cópia de seus documentos pessoais. Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC.

5.1. De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado. Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários.

5.2. Transcrevo a tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 - 1ª tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e...

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