Acórdão Nº 0800144-20.2013.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 13-08-2018

Número do processo0800144-20.2013.8.24.0008
Data13 Agosto 2018
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Recurso Inominado n. 0800144-20.2013.8.24.0008

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Recurso Inominado n. 0800144-20.2013.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Frederico Andrade Siegel

CONTRATO CRÉDITO ROTATIVO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE FORMA UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E NEGOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSURGENCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO, DEVER DE INDENIZAR E VALOR DA MULTA.. ALTERAÇÕES VERIFICADAS EM EXTRATOS DE CONTA CORRENTE, SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO À CORRENTISTA SOBRE A ALTERAÇÃO DO LIMITE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. NÃO COMPENSAÇÃO DE CHEQUE PELA ALTERAÇÃO UNILATERAL E SEM PRÉVIO AVISO DO LIMITE DE CRÉDITO. FATO CONCRETO. ABALO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800144-20.2013.8.24.0008, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, em que é/são Recorrente/Recorrido Banco Bradesco S/A,e Recorrido/Recorrente Luzia Jumes Mette:

A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, POR UNANIMIDADE: a) não conhecer o recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.; b) conhecer e prover o recurso interposto por Luzia Jumes Mette.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Juízes Juliano Rafael Bogo (Presidente com voto) e Edson Marcos de Mendonça.

Blumenau, 13 de agosto de .2018.

Frederico Andrade Siegel

Relator

I- RELATÓRIO

Luzia Jumes Mette ajuizou "ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais" em face de Banco Bradesco S/A alegando, em síntese, que: a) é cliente da instituição financeira, com a qual firmou um contrato de abertura de crédito da modalidade cheque especial, com limite global de R$1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais); b) o Banco não está cumprindo regularmente as suas obrigações, vez que em algumas oportunidades deixou de disponibilizar o limite. Em razão disso, requereu pedido de obrigação de fazer para o réu a manter o limite contratado; e condenatório para indenizar os danos morais que sofreu em razão dos fatos.

A sentença acolheu o primeiro pedido, para determinar que o réu restabeleça o limite de crédito contratado, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.

Após, em decisão proferida em embargos de declaração interpostos pela parte autora, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

RAZÕES (da autora Luzia): Insurgência quanto ao capítulo da sentença que rejeitou pedido de indenização por dano moral, ao argumento de que passou por situação vexatória e constrangedora ao ter um cheque devolvido em razão da modificação unilateral do valor do seu limite de cheque especial.

RAZÕES (do Banco Bradesco): Insurgência em três pontos: (i) reconhecimento de ato ilícito; (ii) ausência de dever de indenizar; (iii) excessivo valor da multa fixado em caso de descumprimento;

II - VOTO

1. Recurso interposto pelo Banco Bradesco.

Inicialmente, necessário destacar que a instituição financeira não se insurgiu, quanto ao capítulo da sentença que reconheceu a obrigação da instituição financeira em restabelecer o limite de crédito em favor da parte autora.

(i) reconhecimento do ato ilícito; e (ii) dever de indenizar

O ato ilícito está configurado. A parte autora assinou contrato de abertura de crédito, por meio do qual o banco concedeu crédito no valor de R$ 1.450,00, conforme documento juntado às fls. 8. Esse contrato é datado em 17.12.2012, e estabeleceu o vencimento do limite em 14.01.2013.

Nas fls. 12 foram juntados dois extratos, um com data de 07.01.2013 e outro com data em 08.01.2013. No primeiro, o crédito global está fixado em R$ 1.450,00 enquanto o segundo extrato estabeleceu o mesmo crédito em R$ 241,58. Estes dois extratos são suficientes para concluir, portanto, que houve modificação do valor do limite de crédito, de um dia para o outro, sem a correspondente cientificação ao correntista (parte autora), cujo ônus da prova era da instituição financeira.

Nas fls. 24 consta o mesmo contrato de abertura de crédito, agora datado em 29.01.2013, com valor do limite em R$ 1.450,00, com vencimento deste limite em 15.04.2013.

Todavia,...

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