Acórdão Nº 0800144-21.2020.8.10.0022 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO DO DIA 7 DE OUTUBRO DE 2021

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800144-21.2020.8.10.002

AGRAVANTE: NATERCIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE , THAIS DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

ACÓRDÃO: ______________________

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVISÃO NO EXTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. A cobrança de juros de carência, prevista em cláusula contratual, consiste na remuneração do capital à Instituição Financeira, no período compreendido entre a data da contratação e a data do vencimento da primeira parcela do empréstimo.

II. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada.

III. Com base nos precedentes deste TJMA, constatei que a Apelante, em sua inicial, colacionou aos autos extrato da operação de crédito (empréstimo consignado) contratada junto ao Banco do Brasil, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência.

IV. Tendo o empréstimo sido realizado nas condições descritas, entendo que resta comprovada a ciência inequívoca do consumidor em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais diante da documentação trazida pelo próprio Apelante relativa ao extrato da operação, onde consta expressamente a cobrança de juros de carência.

VI. Agravo Interno conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este recurso de Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0800144-21.2020.8.10.002, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá

São Luís, 7 de outubro de 2021.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, na qual conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por NATERCIA DE OLIVEIRA em...

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