Acórdão Nº 0800144-21.2020.8.10.0022 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 7 DE OUTUBRO DE 2021
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800144-21.2020.8.10.002
AGRAVANTE: NATERCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE , THAIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
ACÓRDÃO: ______________________
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVISÃO NO EXTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. A cobrança de juros de carência, prevista em cláusula contratual, consiste na remuneração do capital à Instituição Financeira, no período compreendido entre a data da contratação e a data do vencimento da primeira parcela do empréstimo.
II. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada.
III. Com base nos precedentes deste TJMA, constatei que a Apelante, em sua inicial, colacionou aos autos extrato da operação de crédito (empréstimo consignado) contratada junto ao Banco do Brasil, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência.
IV. Tendo o empréstimo sido realizado nas condições descritas, entendo que resta comprovada a ciência inequívoca do consumidor em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais diante da documentação trazida pelo próprio Apelante relativa ao extrato da operação, onde consta expressamente a cobrança de juros de carência.
VI. Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este recurso de Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0800144-21.2020.8.10.002, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá
São Luís, 7 de outubro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, na qual conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por NATERCIA DE OLIVEIRA em...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 7 DE OUTUBRO DE 2021
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800144-21.2020.8.10.002
AGRAVANTE: NATERCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE , THAIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
ACÓRDÃO: ______________________
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVISÃO NO EXTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. A cobrança de juros de carência, prevista em cláusula contratual, consiste na remuneração do capital à Instituição Financeira, no período compreendido entre a data da contratação e a data do vencimento da primeira parcela do empréstimo.
II. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada.
III. Com base nos precedentes deste TJMA, constatei que a Apelante, em sua inicial, colacionou aos autos extrato da operação de crédito (empréstimo consignado) contratada junto ao Banco do Brasil, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência.
IV. Tendo o empréstimo sido realizado nas condições descritas, entendo que resta comprovada a ciência inequívoca do consumidor em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais diante da documentação trazida pelo próprio Apelante relativa ao extrato da operação, onde consta expressamente a cobrança de juros de carência.
VI. Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este recurso de Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0800144-21.2020.8.10.002, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá
São Luís, 7 de outubro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, na qual conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por NATERCIA DE OLIVEIRA em...
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