Acórdão nº 0800147-27.2018.8.14.0024 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 03-04-2023

Data de Julgamento03 Abril 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Número do processo0800147-27.2018.8.14.0024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800147-27.2018.8.14.0024

APELANTE: TANIA MARIA LIMA DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE ITAITUBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAITUBA

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. NÃO COMPROVAÇÃO PELA APELANTE DE PAGAMENTO INFERIOR AO PISO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE.

1- A questão em análise reside em verificar o direito da Apelante, servidora pública do Município de Itaituba, à percepção de piso salarial estipulado pela Lei Federal nº 7.394/85, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86.

2-O art. 22 da Constituição Federal estabelece dentre as competências legislativas privativas da União Federal, a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, de forma que em matéria trabalhista em nosso ordenamento jurídico, prepondera a lei federal sobre lei municipal, admitindo-se, contudo, a possibilidade de delegação aos Estados, não se estendendo, portanto, aos Municípios.

3-Não obstante, a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso II, admite a possibilidade dos municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, em caráter suplementar.

4-Neste viés, considerando competência privativa da União prevista no art. 22, XVI, CF/88, foi editada a Lei Federal nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, estabelecendo condições para o exercício da profissão, a fim de garantir o interesse público e assegurar ao trabalhador direitos compatíveis à atividade que exerce.

5-Dos autos, observa-se que a Apelante é servidora efetiva no cargo de Técnico em Radiologia e pretende o reconhecimento do direito ao piso salarial da categoria, nos termos da lei regulamentadora de sua categoria profissional, qual seja, a Lei nº 7.394/85, regulamentada pelo decreto 92.790/86.

6- O art. 16 da Lei nº 7.394/85 dispõe que o salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas em radiologia, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

7-A seu turno, o Município entende que a legislação aplicável ao caso é a lei municipal de Itaituba-PA nº 2.911/2016, que dispõe sobre o reajuste salarial para os servidores públicos municipais.

8-Inobstante os servidores municipais se submeterem ao regime jurídico próprio de seus municípios, a lei municipal em questão não pode abranger os Técnicos em Radiologia por existir norma federal que regulamenta referida profissão, em que devido ao seu caráter oneroso à saúde, possui tratamento diferenciado, não se podendo, ademais, ignorar as normas constitucionais de proteção à dignidade e saúde do trabalhador, seja qual for o regime a que esteja submetido.

9-Com efeito, embora a autora por ser servidora municipal se submeta à regime jurídico próprio do município de Almeirim, devem ser consideradas as normas gerais estabelecidas pela União, no exercício da competência legislativa, sendo a referida lei nº 7.394/85 de abrangência nacional.

10-Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPF nº 151, reconheceu que o art. 16 da aludida lei federal, que estabelece o piso salarial da categoria, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não se admite na ordem constitucional a estipulação de salário profissional em múltiplos de salário mínimo.

11-No que concerne à impossibilidade de vinculação do salário mínimo não possa ser como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, o STF assentou que os critérios estabelecidos pelo Art. 16 da Lei nº 7.394/85 devem continuar sendo aplicados até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000.

12-Contudo, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, o piso salarial dos técnicos em radiologia ficou congelado em R$ 1.080,00, valor correspondente a dois salários mínimos vigentes em 2011, data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (13.05.2011), de forma que os contracheques da Apelante, juntados aos autos, demonstra que o Município de Itaituba vem lhe pagando salário-base superior a R$ 1.080,00, de modo que não assiste razão à Apelante, impondo-se a manutenção da sentença.

13- Apelação conhecida e não provida. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

EZILDA PASTANA MUTRAN

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TANIA MARIA LIMA DA SILVA contra MUNICÍPIO DE ITAITUBA, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba-PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela Apelante.

A sentença recorrida teve a seguinte conclusão:

Destarte, o STF declarou não recepcionado pela CF/88 o
art. 16 da Lei nº 7.394/85, mas manteve seus efeitos até a
data do trânsito em julgado da medida cautelar que
suspendeu esse dispositivo, qual seja: 13.05.2011.
Destarte, o piso salarial dos técnicos em radiologia ficou
congelado em R$ 1.080,00valor correspondente a dois
salários mínimos vigentes em 2011.
Ocorre que, observando os contracheques do autor que
instruíram a inicial, nota-se que o Município de Itaituba
vem lhe pagando salário-base superior a R$ 1.080,00, de
modo que sua pretensão de elevação salarial não merece
prosperar.

Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

01.JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

02.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

03. Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas no Sistema PJE.”

Em razões recursais, a Apelante afirma que é servidora pública efetiva do Município de Itaituba, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, contudo, vem percebendo remuneração abaixo do piso salarial estipulado pela Lei Federal nº 7.394/85, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86.

Aduz que, embora exista legislação específica, o Apelado não observa o piso salarial do profissional das técnicas radiológicas, tendo o juízo de piso, entendido pela inexistência de direito subjetivo a ser tutelado.

Assevera que a remuneração prevista na Lei Municipal nº 2.682/2013 (alterada pela Lei nº 2.911/2016), mostra-se em total dissonância com o diploma legal regente da profissão de Técnico de Radiologia, porquanto norma especial, além de ser de âmbito federal, sobreposta às municipais, em que pese a autonomia prevista no inciso I, do art. 30, da CF/88, o município deve legislar de forma suplementar à legislação federal e estadual no que couber, à inteligência do inciso II, do art.30, da CF/88.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença para o ajustamento e fixação do valor da remuneração aos termos da lei e do julgado na ADPF 151.

O Apelado apresentou contrarrazões, aduzindo a autonomia dos Municípios para legislarem sobre as relações estatutárias, incluindo remuneração de seus servidores, pelo que é indevido o pleito da requerente, pois a determinação de sua remuneração é atribuição do Poder Executivo Municipal, independentemente da imposição legislativa federal.

Aduz, ainda, que não se pode aplicar à parte autora o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 7.394/85, quanto à remuneração, porque, além de ser competência exclusiva do município, tal dispositivo, que vincula o salário mínimo profissional do técnico em radiologia a dois salários mínimos nacionais, dirige-se à iniciativa privada e não ao setor público que tem normas estatutárias próprias. Ao final, requer o não provimento do Apelo.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, que na qualidade de Parquet manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relato do essencial.

VOTO

À luz do CPC/15, conheço da Apelação, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A questão em análise reside em verificar o direito da Apelante, servidora pública do Município de Itaituba, à percepção de piso salarial estipulado pela Lei Federal nº 7.394/85, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86.

Sobre o tema, cumpre registrar que o art. 22 da Constituição Federal estabelece dentre as competências legislativas privativas da União Federal, a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, de forma que em matéria trabalhista em nosso ordenamento jurídico, prepondera a lei federal sobre lei municipal, admitindo-se, contudo, a possibilidade de delegação aos Estados, não se estendendo, portanto, aos Municípios senão vejamos:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

(...)

Parágrafo Único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Não obstante, a ...

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