Acórdão Nº 0800150-75.2020.8.10.0071 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800150-75.2020.8.10.0071
APELANTE: JOSITA LISBOA FONSECA BENTES
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
APELADO: MUNICIPIO DE BACURI
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: HILDA FABIOLA MENDES REGO - MA7834-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800150-75.2020.8.10.0071
APELANTE: Município de Bacuri
PROCURADORA: Hilda Fabíola Mendes Rêgo (OAB/MA 7.834)
APELADA: Josita Lisboa Fonseca Bentes
ADVOGADO: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517)
COMARCA: Bacuri
VARA: Única
JUIZ: Adriano Lima Pinheiro
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI LOCAL COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 293 do CPC, o valor da causa poderá ser impugnado pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, motivo pelo qual não se conhece dessa matéria em sede de apelação 2. A simples leitura da exordial revela que o pedido é certo e determinado, não havendo que se falar em violação ao artigo 330 do vigente CPC 3. A Lei Municipal n° 351/2010 previa ao profissional do Magistério do Município de Bacuri que completar 50 anos de idade e possuir 20 anos de exercício da atividade o direito à redução de 50% da sua jornada de trabalho 4. In casu, comprovado que a parte Autora atingiu a idade necessária e cumpriu o tempo mínimo de exercício no magistério, durante a vigência da norma revogada, possui direito subjetivo à redução de carga horária, impondo-se o reconhecimento da procedência da ação 5. Apelo desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800150-75.2020.8.10.0071
APELANTE: Município de Bacuri
PROCURADORA: Hilda Fabíola Mendes Rêgo (OAB/MA 7.834)
APELADA: Josita Lisboa Fonseca Bentes
ADVOGADO: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517)
COMARCA: Bacuri
VARA: Única
JUIZ: Adriano Lima Pinheiro
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bacuri contra a sentença de Id. 10098687 proferida pela Juiz da Vara única da Comarca de Bacuri, que julgou procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Josita Lisbôa Fonsêca Bentes, nos termos da seguinte...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800150-75.2020.8.10.0071
APELANTE: JOSITA LISBOA FONSECA BENTES
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
APELADO: MUNICIPIO DE BACURI
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: HILDA FABIOLA MENDES REGO - MA7834-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800150-75.2020.8.10.0071
APELANTE: Município de Bacuri
PROCURADORA: Hilda Fabíola Mendes Rêgo (OAB/MA 7.834)
APELADA: Josita Lisboa Fonseca Bentes
ADVOGADO: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517)
COMARCA: Bacuri
VARA: Única
JUIZ: Adriano Lima Pinheiro
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI LOCAL COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 293 do CPC, o valor da causa poderá ser impugnado pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, motivo pelo qual não se conhece dessa matéria em sede de apelação 2. A simples leitura da exordial revela que o pedido é certo e determinado, não havendo que se falar em violação ao artigo 330 do vigente CPC 3. A Lei Municipal n° 351/2010 previa ao profissional do Magistério do Município de Bacuri que completar 50 anos de idade e possuir 20 anos de exercício da atividade o direito à redução de 50% da sua jornada de trabalho 4. In casu, comprovado que a parte Autora atingiu a idade necessária e cumpriu o tempo mínimo de exercício no magistério, durante a vigência da norma revogada, possui direito subjetivo à redução de carga horária, impondo-se o reconhecimento da procedência da ação 5. Apelo desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800150-75.2020.8.10.0071
APELANTE: Município de Bacuri
PROCURADORA: Hilda Fabíola Mendes Rêgo (OAB/MA 7.834)
APELADA: Josita Lisboa Fonseca Bentes
ADVOGADO: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517)
COMARCA: Bacuri
VARA: Única
JUIZ: Adriano Lima Pinheiro
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bacuri contra a sentença de Id. 10098687 proferida pela Juiz da Vara única da Comarca de Bacuri, que julgou procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Josita Lisbôa Fonsêca Bentes, nos termos da seguinte...
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