Acórdão Nº 0800152-34.2020.8.10.0010 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 25-03-2021
Número do processo | 0800152-34.2020.8.10.0010 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 25 Março 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE MARÇO DE 2021
RECURSO Nº : 0800152-34.2020.8.10.0010
ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : CHUBB SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO(A) : REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706 -A
RECORRIDO : MARIA DAS DORES VERAS SOUSA
ADVOGADO(A) : DANIEL LEDA DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.008
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N°: 818/2021-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇAS INDEVIDAS – CONFISSÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
2. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais onde a Autora sustenta que “constatou descontos não autorizado na sua conta corrente no valor mensal de R$ 37,40 (trinta e sete reais), cujas parcelas já contabilizam o montante de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) debitadas indevidamente”.
3. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nestes termos:
Ante o exposto, em relação ao requerido BANCO BRADESCO SA, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com relação ao segundo requerido, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar e determino ao requerido que restitua, em dobro (artigo 42, § único, do CDC), o valor os descontos realizados, o que perfaz, a quantia de R$ 1.122,00 (mil, cento e vinte e dois reais);
Condena o requerido, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
4. No mérito, a Recorrente pugna pela improcedência dos pedidos, mas toda sua fundamentação é voltada a impugnar a condenação em reparação por danos morais. Portanto, o processo em tela passa a versar unicamente quanto aos danos morais.
5. A questão não enseja maiores debates. É que com o trânsito em julgado da restituição dos descontos, ante a falta de fundamentação no recurso, há a confissão da falha na prestação de serviços.
6. Somado a isso, no próprio recurso, a empresa demandada afirma que: “caso tivesse...
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