Acórdão Nº 0800152-34.2020.8.10.0010 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 25-03-2021

Número do processo0800152-34.2020.8.10.0010
Ano2021
Data de decisão25 Março 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE MARÇO DE 2021

RECURSO Nº : 0800152-34.2020.8.10.0010

ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE : CHUBB SEGUROS BRASIL S/A

ADVOGADO(A) : REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706 -A

RECORRIDO : MARIA DAS DORES VERAS SOUSA

ADVOGADO(A) : DANIEL LEDA DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.008

RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N°: 818/2021-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇAS INDEVIDAS – CONFISSÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.

2. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais onde a Autora sustenta que “constatou descontos não autorizado na sua conta corrente no valor mensal de R$ 37,40 (trinta e sete reais), cujas parcelas já contabilizam o montante de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) debitadas indevidamente”.

3. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nestes termos:

Ante o exposto, em relação ao requerido BANCO BRADESCO SA, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Com relação ao segundo requerido, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar e determino ao requerido que restitua, em dobro (artigo 42, § único, do CDC), o valor os descontos realizados, o que perfaz, a quantia de R$ 1.122,00 (mil, cento e vinte e dois reais);

Condena o requerido, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.

4. No mérito, a Recorrente pugna pela improcedência dos pedidos, mas toda sua fundamentação é voltada a impugnar a condenação em reparação por danos morais. Portanto, o processo em tela passa a versar unicamente quanto aos danos morais.

5. A questão não enseja maiores debates. É que com o trânsito em julgado da restituição dos descontos, ante a falta de fundamentação no recurso, há a confissão da falha na prestação de serviços.

6. Somado a isso, no próprio recurso, a empresa demandada afirma que: “caso tivesse...

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