Acórdão Nº 0800153-42.2022.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-05-2023
Número do processo | 0800153-42.2022.8.10.0012 |
Year | 2023 |
Data de decisão | 26 Maio 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 16 DE MAIO A 23 DE MAIO DE 2023
RECURSO Nº 0800153-42.2022.8.10.0012
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/PARTE REQUERIDA/EXECUTADA: JAILSON ALVES GOMES
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM - OAB MA4049-A
RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA/EXEQUENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME
ADVOGADO(A): MORGANA LIMA SERENO - OAB MA16812-A; THIAGO SERENO FURTADO - OAB MA10512-A; KATIMAR MOREIRA COSTA - OAB MA16534-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 2218/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: FASE DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
RESUMO – FATOS – RESUMO. “Trata-se de embargos a execução manejado por JAILSON ALVES GOMES , através de advogado, alegando preliminar de nulidade de citação e impenhorabilidade. O embargado se manifestou pugnando , preliminarmente, pela rejeição dos embargos devido não ter existido a segurança do juízo, e no mérito, pela improcedência.”
DECISÃO MONOCRÁTICA – ID. 24117794 - Págs. 1 e 2. “(...) Cumpre esclarecer que para oposição dos embargos deve o embargante observar o rito estabelecido na Lei dos Juizados, e na ausência deste, as disposições contidas no Caderno Processual Civil. Dessa forma, estabelece a Lei que rege a matéria, verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (grifo nosso). § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. §3º..................................................................… §4º.................................................................… A segurança do juízo se faz necessária neste rito processual. Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: ‘É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial’. Pelo exposto, acolho a preliminar levantada para rejeitar os embargos...
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