Acórdão Nº 0800153-42.2022.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-05-2023

Número do processo0800153-42.2022.8.10.0012
Year2023
Data de decisão26 Maio 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 16 DE MAIO A 23 DE MAIO DE 2023

RECURSO Nº 0800153-42.2022.8.10.0012

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA/EXECUTADA: JAILSON ALVES GOMES

ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM - OAB MA4049-A

RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA/EXEQUENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME

ADVOGADO(A): MORGANA LIMA SERENO - OAB MA16812-A; THIAGO SERENO FURTADO - OAB MA10512-A; KATIMAR MOREIRA COSTA - OAB MA16534-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 2218/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: FASE DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

RESUMO – FATOS – RESUMO. “Trata-se de embargos a execução manejado por JAILSON ALVES GOMES , através de advogado, alegando preliminar de nulidade de citação e impenhorabilidade. O embargado se manifestou pugnando , preliminarmente, pela rejeição dos embargos devido não ter existido a segurança do juízo, e no mérito, pela improcedência.”

DECISÃO MONOCRÁTICA – ID. 24117794 - Págs. 1 e 2. “(...) Cumpre esclarecer que para oposição dos embargos deve o embargante observar o rito estabelecido na Lei dos Juizados, e na ausência deste, as disposições contidas no Caderno Processual Civil. Dessa forma, estabelece a Lei que rege a matéria, verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (grifo nosso). § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. §3º..................................................................… §4º.................................................................… A segurança do juízo se faz necessária neste rito processual. Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: ‘É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial’. Pelo exposto, acolho a preliminar levantada para rejeitar os embargos...

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