Acórdão Nº 0800153-61.2012.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 21-07-2016

Número do processo0800153-61.2012.8.24.0090
Data21 Julho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Embargos de Declaração n. 0800153-61.2012.8.24.0090 da Capital

Relator: Marcelo Carlin

Embargante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados

Embargado: Ninon Rose Muller de Jesus Vieira

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO INOMINADO - ACÓRDÃO QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE DANO E O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - OMISSÃO QUANTO À DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - OMISSÃO VERIFICADA E SANADA - DATA DO EVENTO DANOSO COMO SENDO A DATA DA INSCRIÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0800153-61.2012.8.24.0090 da comarca da Capital em que é embargante Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e embargado Ninon Rose Muller de Jesus Vieira.

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos declaratórios.

RELATÓRIO

Trato de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 204/207, que conheceu e negou provimento ao recurso formulado pela embargante, mantendo a sentença em seus próprios fundamentos, a qual declarou quitada a dívida que deu origem à inscrição no cadastro de proteção ao crédito e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), bem como confirmou a tutela antecipada para excluir o nome da autora do rol de inadimplentes.

A embargante alegou que houve omissão no acórdão no tocante à definição acerca da data do evento danoso, porquanto esta fora utilizada para balizar a incidência dos juros de mora na sentença mantida por este Colegiado.

É o breve relatório, ainda que dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Em relação ao manejo do presente expediente, prevê o art. 48 da Lei n. 9.099/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida".

Considerando que a omissão é real e que o recurso está revestido das legalidades necessárias, deve ser conhecido e acolhido.

É que, embora o acórdão e a sentença tenham determinado...

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