Acórdão Nº 0800153-61.2012.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 21-07-2016
Número do processo | 0800153-61.2012.8.24.0090 |
Data | 21 Julho 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Embargos de Declaração n. 0800153-61.2012.8.24.0090 da Capital
Relator: Marcelo Carlin
Embargante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados
Embargado: Ninon Rose Muller de Jesus Vieira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO INOMINADO - ACÓRDÃO QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE DANO E O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - OMISSÃO QUANTO À DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - OMISSÃO VERIFICADA E SANADA - DATA DO EVENTO DANOSO COMO SENDO A DATA DA INSCRIÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0800153-61.2012.8.24.0090 da comarca da Capital em que é embargante Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e embargado Ninon Rose Muller de Jesus Vieira.
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos declaratórios.
RELATÓRIO
Trato de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 204/207, que conheceu e negou provimento ao recurso formulado pela embargante, mantendo a sentença em seus próprios fundamentos, a qual declarou quitada a dívida que deu origem à inscrição no cadastro de proteção ao crédito e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), bem como confirmou a tutela antecipada para excluir o nome da autora do rol de inadimplentes.
A embargante alegou que houve omissão no acórdão no tocante à definição acerca da data do evento danoso, porquanto esta fora utilizada para balizar a incidência dos juros de mora na sentença mantida por este Colegiado.
É o breve relatório, ainda que dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Em relação ao manejo do presente expediente, prevê o art. 48 da Lei n. 9.099/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida".
Considerando que a omissão é real e que o recurso está revestido das legalidades necessárias, deve ser conhecido e acolhido.
É que, embora o acórdão e a sentença tenham determinado...
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