Acórdão Nº 0800157-20.2018.8.10.9001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 05-03-2020

Número do processo0800157-20.2018.8.10.9001
Ano2020
Data de decisão05 Março 2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

SESSÃO DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2020

RECURSO Nº : 0800157-20.2018.8.10.9001

ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO

REPRESENTANTE : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RECORRIDO(A) : LUÍSA RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N°: 447/2020-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL – OBRIGATORIEDADE ESTATAL – DIGNIDADE HUMANA – RESERVA DO POSSÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA – TEMA Nº 500 STF – TEMA Nº 106 STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão do juízo de base, que deferiu a tutela de urgência.

A controvérsia, em apertada síntese, gira em torno da obrigatoriedade estatal em fornecer meios para a efetivação do direito fundamental a saúde, insculpido na Lei Maior e norteado pleos princípios gerais do Direito e pelos costumes.

O Estado do Maranhão pugna basicamente pela impossibilidade de cumprimento da medida, tanto pela alegada ausência de Direito da parte Autora quanto pela limitação da reserva do possível.

É o que cumpria frisar. Passo ao mérito.

Inicialmente, o ofício da Secretaria de Saúde do Estado elencando a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais não é documento apto a delimitar qual o medicamento é o mais indicado ao paciente. O medicamento essencial a ele é definido pelo profissional que o acompanha.

As cortes superiores já firmaram entendimento sobre o objeto do presente recurso. Segundo dispõe o Tema repercussão geral nº 500 do STF:

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil 4. As ações que...

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