Acórdão Nº 0800159-41.2013.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 30-06-2016

Número do processo0800159-41.2013.8.24.0023
Data30 Junho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0800159-41.2013.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0800159-41.2013.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Roberto Marius Favero

ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO SOBRE A FAIXA DE ROLAMENTO DA RUA. COLISÃO. LEGITIMIDADE DE QUEM SOFRE O DANO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. CULPA CONCORRENTE E VALOR DO DANO MORAL AQUÉM DO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. NEXO CAUSAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800159-41.2013.8.24.0023, da comarca da Capital Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente CELESC - CENTRAIS ELÉTRICA DE SANTA CATARINA,e Recorrido Diego Venturin Aguiar:

ACORDAM, em Oitava Turma de Recursos, por votação Unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Vistos, etc.

I - Relatório

O autor ingressou contra as rés com a presente ação de indenização por danos materiais e morais, alegando, em apertada síntese, que na data de 15.11.2012, por volta das 17:30 horas, transitava com sua motocicleta que descreve na Rua Três Marias, Ingleses, Florianópolis, SC, e que ao desviar de um caminhão que se encontrava parado, colidiu de frente com um poste de energia elétrica que estava irregularmente instalado no meio da rua, sem qualquer sinalização; que com a colisão a motocicleta sofreu perda total, sendo que o Requerente ficou gravemente ferido, tendo sofrido fratura no antebraço esquerdo, sujeitando-se a cirurgia com instalação de platina. Requereu a condenação das rés ao pagamento dos danos materiais para ressarcimento do valor FIPE da motocicleta, bem como em indenização pelos danos morais causados, em valor a ser arbitrado pelo juízo.

A primeira ré contestou às fls. 27/55, alegando em preliminares a falta de legitimidade ativa do autor, eis que não comprovou ser o proprietário da motocicleta; no mérito, que inexiste o nexo de causalidade entre o dano e a ação da ré, uma vez que foi o único responsável pelo acidente, eis que não trafegava com os cuidados necessários a evitar o poste que estava instalado à beira da pista - junto ao meio fio; que o local é complicado, com várias ruas de pequena largura nas esquinas ou em horários de maior movimento, ainda mais com um caminhão estacionado em local impróprio e de difícil visibilidade; que o autor não comprovou a perda total da motocicleta; que o acidente foi de pouca monta, resultando apenas em um braço fraturado;

O segundo réu contestou às fls. 61/74, repetindo a contestação da ré Celesc, acrescendo o combate ao orçamento apresentado para conserto da moto e e requerendo o de praxe.

O autor repisou suas alegativas (fls. 79/95)

O MM. Juiz de primeiro grau, Dr. Davidson Jahn Mello, compôs a lide, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus solidariamente a indenizar o autor em R$ 3.600,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, sem incidência de imposto de renda.

Inconformada, a Ré CELESC apresentou recurso inominado às fls. 103/112, repisando suas alegativas, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa de parte e, no mérito, a culpa exclusiva do autor.

Contrarrazões às fls. 116/122, aplaudindo a R. Sentença.

II - VOTO

A R. Sentença, adianto, deverá ser confirmada.

Quanto à preliminar arguida, é indiferente que a propriedade do bem móvel seja do autor ou de terceiro, uma vez comprovado que foi ele quem sofreu o dano.

Neste sentido, na Apelação Cível nº 2009.036376-5, de São Lourenço do Oeste, Relator Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE JUNTO AO DETRAN/SC. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.226, DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOMÓVEL NÃO PERTENCE AO EMBARGANTE, MAS SIM À EXECUTADA. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO.

"A efetiva posse do bem móvel prevalece sobre o seu registro junto ao Detran, pois a transferência se opera com a tradição." (Apelação Cível n. 70031668148, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, j. em 21.01.2010).

Bem orientada, pois, a R. Sentença ao rejeitar tal...

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