Acórdão Nº 0800160-65.2013.8.24.0010 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0800160-65.2013.8.24.0010
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0800160-65.2013.8.24.0010/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ODILIA DA SILVA BET APELANTE: HENRI CARLOS BET APELANTE: CHARLES BET APELADO: ISIDORO BET (Espólio) APELADO: ESLI BET OENNING (Inventariante)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Odília da Silva Bet e outros (evento 47), contra acórdão de minha relatoria (evento 36), proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação por eles interposto, para apenas conceder o benefício da justiça gratuita com efeito ex nunc.

Sustentam a ocorrência de omissões no decisum impugnado, inclusive para efeito de prequestionamento, "em relação a data considerada para início do prazo prescricional, frente ao disposto no art. 189 do Código Civil que consagra o princípio da actio nata", pois apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação que, no caso em tela, ocorreu em outubro de 2012, quando da realização do inventário de Eloi Bet.

E, ainda, entendem que "existe ainda omissão na r. decisão-embargada, inclusive para o fim de prequestionamento do art. 177 do CC/16, em razão de não ter sido analisada e natureza jurídica da cessão de direitos hereditários, o que seria importante, no entender dos Embargantes, para a definição do prazo de decadência/ prescrição".

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intimada, o embargado se manifestou no evento 53.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).

No que concerne as omissões apontadas no...

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