Acórdão Nº 0800163-38.2021.8.10.0104 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022
Year | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA
PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA
APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA
ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Ação de procedimento comum. Cobrança. Exercício de cargo comissionado. Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário.
II. Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).
III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Paraibano/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por TALYTTA NOLETO DA SILVA, ora apelada, julgou procedente em parte os pedidos lançados na inicial para condenar o apelante ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e adicionais de férias devidas à autora, referentes ao período de 08.2017 a 30.12.2020, que integraliza a quantia de R$ 16.888,86 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), devendo ser acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC e ainda condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto nos art. 85, § 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC (id 13498602).
Em suas razões recursais (id 13498606), o apelante defende que a apelada exercia o cargo em comissão de Coordenadora DAS-2, vinculada à Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Defesa Civil e é o entendimento da doutrina majoritária que os cargos em comissão, ao contrário dos cargos efetivos, são de ocupação transitória e devido sua natureza, referidos cargos impedem que os titulares adquiram estabilidade; menciona ser indevido o pedido de verbas previstas em diploma diverso do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraibano/MA e, subsidiariamente assevera que a recorrida tem direito, a título de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, apenas ao valor de R$ 15.555,52 (quinze mil, quinhentos e...
PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA
PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA
APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA
ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Ação de procedimento comum. Cobrança. Exercício de cargo comissionado. Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário.
II. Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).
III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Paraibano/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por TALYTTA NOLETO DA SILVA, ora apelada, julgou procedente em parte os pedidos lançados na inicial para condenar o apelante ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e adicionais de férias devidas à autora, referentes ao período de 08.2017 a 30.12.2020, que integraliza a quantia de R$ 16.888,86 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), devendo ser acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC e ainda condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto nos art. 85, § 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC (id 13498602).
Em suas razões recursais (id 13498606), o apelante defende que a apelada exercia o cargo em comissão de Coordenadora DAS-2, vinculada à Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Defesa Civil e é o entendimento da doutrina majoritária que os cargos em comissão, ao contrário dos cargos efetivos, são de ocupação transitória e devido sua natureza, referidos cargos impedem que os titulares adquiram estabilidade; menciona ser indevido o pedido de verbas previstas em diploma diverso do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraibano/MA e, subsidiariamente assevera que a recorrida tem direito, a título de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, apenas ao valor de R$ 15.555,52 (quinze mil, quinhentos e...
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