Acórdão Nº 0800163-38.2021.8.10.0104 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Year2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA

PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA

APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA

ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Ação de procedimento comum. Cobrança. Exercício de cargo comissionado. Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário.

II. Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).

III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.

IV. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.

V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Paraibano/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por TALYTTA NOLETO DA SILVA, ora apelada, julgou procedente em parte os pedidos lançados na inicial para condenar o apelante ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e adicionais de férias devidas à autora, referentes ao período de 08.2017 a 30.12.2020, que integraliza a quantia de R$ 16.888,86 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), devendo ser acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC e ainda condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto nos art. 85, § 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC (id 13498602).

Em suas razões recursais (id 13498606), o apelante defende que a apelada exercia o cargo em comissão de Coordenadora DAS-2, vinculada à Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Defesa Civil e é o entendimento da doutrina majoritária que os cargos em comissão, ao contrário dos cargos efetivos, são de ocupação transitória e devido sua natureza, referidos cargos impedem que os titulares adquiram estabilidade; menciona ser indevido o pedido de verbas previstas em diploma diverso do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraibano/MA e, subsidiariamente assevera que a recorrida tem direito, a título de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, apenas ao valor de R$ 15.555,52 (quinze mil, quinhentos e...

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