Acórdão Nº 0800164-30.2021.8.10.0037 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 17-11-2023

Número do processo0800164-30.2021.8.10.0037
Ano2023
Data de decisão17 Novembro 2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

RECURSO INOMINADO 0800164-30.2021.8.10.0037

RECORRENTE: EMILIANO DIAS DO NASCIMENTO NETO

Advogado(s): TARCISO AIRES AFONSO FILHO (OAB 9838-MA)

RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., N C BRASIL LTDA.

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP)

Súmula do Julgamento:RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. TROCA NÃO REALIZADA APÓS EXCEDIDO PRAZO. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

1.Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.

2.Cuida-se de Recurso Inominado manejado contra sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial e reconheceu a incidência de decadência, extinguindo a ação.

3.Em suas razões recursais, a Recorrente intenta a condenação dos Recorridos a pagar pelo dano material e moral sofridos.

4.O apelo deve ser acolhido.

5. Verifica-se que o magistrado deixou de considerar que o vício do produto foi apresentado dentro do prazo de garantia do fornecedor. Ademais, as tentativas do consumidor em solucionar o ocorrido, restaram infrutíferas levando a intentar a propositura da ação.

6.Seguindo a inteligência do Código de Defesa do Consumidor o defeito apresentado no produto autorizava a substituição do bem. O transcurso do prazo de mais 90 dias sem solução por parte do fornecedor abriu ao consumidor, ora Recorrente, a possibilidade de troca ou restituição do preço.

7.No tocante a indenização por danos morais, o dever de ressarcir os prejuízos decorre da postura abusiva das fornecedoras de serviço. O que restou provado na lide em comento. A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se a hipótese na denominada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a executar alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios da sua conduta. Comprova-se no caso o dano (transtorno e constrangimento pela privação de não usufruir do bem), a conduta (negação da troca ou restituição do valor), e o nexo causal (a ação das empresas causaram efetivamente o ilícito).

8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial paraCONDENARas requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$...

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