Acórdão Nº 0800165-39.2012.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 31-01-2023

Número do processo0800165-39.2012.8.24.0005
Data31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0800165-39.2012.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença, proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo ora apelante, por entender legítima a multa aplicada pelo PROCON municipal, bem como por entender razoável e proporcional o montante da penalidade.
Sustenta o apelante que não haveria fundamentação para o valor da multa, fixada em R$ 45.573,00, montante que seria abusivo frente à conduta praticada (consumidor que teve de esperar na fila do banco por 89 minutos) e que só teria considerado o poderio econômico da empresa envolvida, em violação ao art. 57 da Lei n. 8.078/90 e art. 28 do Decreto Federal n. 2.181/97.
Arremata dizendo que, "em face da ausência de fundamentação dos critérios que foram utilizados para se chegar ao valor da multa aplicada no processo administrativo, merece ser reformada a sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução, a fim de anular a decisão administrativa do PROCON que fundamentou a CDA executada".
Na sequência, reiterando que o valor da multa seria excessivo frente à conduta praticada, pois que não teriam sido consideradas a gravidade da infração e a vantagem auferida, pleiteia pela redução do montante fixado pela autoridade administrativa.
Com isso, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os embargos à execução fiscal, reconhecendo-se a nulidade da CDA, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da penalidade.
Contrarrazões no evento 63 (autos de origem).
Na sequência, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, adianto que razão não assiste ao apelante.
Recurso semelhante ao presente, proveniente da mesma Comarca e envolvendo caso similar, em que também se discutia tanto a legalidade da multa aplicada pelo PROCON municipal a um banco em razão do elevado tempo de espera de um consumidor para ser atendido, quanto a razoabilidade e proporcionalidade do valor da penalidade, foi enfrentado por esta Quinta Câmara de Direito Público quando do julgamento da Apelação Cível n. 0305775-35.2018.8.24.0005/SC, sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, em acórdão assim ementado:
CONSUMIDOR - MULTA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA -TEMPO MÁXIMO DE ESPERA - VALIDADE - VALOR ARBITRADO - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os Municípios têm competência para, tratando do direito do consumidor, estabelecer infrações quanto às condutas havidas no âmbito local, inclusive em face de instituições financeiras. Fixado tempo máximo de espera por cliente, haverá apenas equiparação com outros estabelecimentos empresariais, que devem respeitar as prerrogativas dos usuários de seus serviços. 2. Decisão - toda, seja judicial, seja administrativa - deve ser fundamentada, o que vale pelo enfrentamento do fato e do direito de maneira coerente e voltada ao caso concreto. Situação atendida na hipótese específica na medida em que o Procon, descrevendo a situação dos autos, motivou suas conclusões fáticas, entrosando-as de maneira lógica com o direito aplicável.3. Punição por Procon não é oportunidade para enriquecer a municipalidade, devendo existir um sentimento de equilíbrio.Multa que no caso concreto evidencia excesso, dada a extensão do dano e a inexistência de vantagem auferida pela empresa, deixando de observar todos os critérios de graduação dos arts. 57 do CDC e 28 do Decreto 2.181/1997.Redução da penalidade para R$ 50.000,00, que não deixa de considerar a reincidência e de assegurar o caráter pedagógico.4. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação n. 0305775-35.2018.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-11-2022).
Para evitar tautologia e em homenagem à segurança jurídica e à celeridade processual, valho-me, com as adaptações necessárias, das palavras utilizadas pelo nobre colega como razões de decidir o presente:
1. Em que pese ao entendimento do subscritor, a jurisprudência deste Tribunal é, atualmente, toda no sentido de que, atuando no exercício do poder de polícia, o órgão detém competência para aplicar multas independentemente da abrangência do número de reclamantes:
A) AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO INSTAURADO PERANTE O PROCON. APLICAÇÃO DE SANÇÃO À FINANCEIRA ANTE A VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE O ÓRGÃO IMPOR A PENALIDADE SEGUNDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E OS ARTS. 3º, INC. X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO."Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a...

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