Acórdão Nº 0800165-47.2019.8.10.0049 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 23/07/2020 A 30/07/2020
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800165-47.2019.8.10.0049
APELANTE: CONSTRUTORA DE PAVIMENTAÇÃO ESTRUTURAL LTDA - ME
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGO DE ARAÚJO FONTOURA, HAMILTON ABREU CORREA FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
PROCURADOR: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO RITO VIA PRECATÓRIO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO LICITADO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTENTE. NOTÓRIA VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTAS. VERIFICADA. APELO PROVIDO.
I. Se a Administração Pública dispõe de previsão orçamentária pra pagar dívida a qual reconhece e que já deveria ter sido paga, é lícito a ela formular acordo com o particular, especialmente quando referido acordo representa notória vantagem para a Administração, uma vez que exclui a cobrança de juros e multas.
II. O administrador público, ante o princípio da moralidade, não só pode como deve adimplir voluntariamente o pagamento das obrigações assumidas pela Administração Pública, caso reconheça a obrigação e o montante devido.
III. Assim, se à administração é lícito adimplir espontaneamente a dívida, também pode celebrar acordo para pagamento da dívida sem a necessidade do rito do precatório, eis que é mérito administrativo saber acerca da previsão orçamentária.
IV. Acordo extrajudicial integralmente homologado com a previsão de pagamento via depósito judicial.
V. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o n.º 0800165-47.2019.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA em que figuram como apelante(s) e apelado (s) os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 30 de julho de 2020.
Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto o relatório do parecer ministerial (ID 4471157), o que ora transcrevo, in verbis:
“Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA DE PAVIMENTAÇÃO ESTRUTURAL LTDA ME, inconformada com a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, homologou parcialmente o acordo celebrado, nos termos expostos no instrumento juntado aos autos (ID 20567392), excetuando-se a cláusula terceira, e, como consequência, decretou a extinção da presente ação, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do CPC, devendo o valor objeto do acordo ser submetido ao regime de precatórios, a fim de que seja pago ao autor nos termos do dispõe o art. 100 da CF/88 (ID 4303743). Em suas razões recursais (ID 4303748) a Apelante aduz que o artigo 100, da Constituição Federal é cristalino ao impor a ordem cronológica de pagamento de precatórios tão e somente nos casos de sentenças judiciárias, e como consabido, não traz semelhança o caso dos autos. Assevera que a coerção de pagamento advém de título extrajudicial, não adimplido pelo Município de Paço do Lumiar, qual seja, contrato nº 01/TP/010/2014, firmado entre o apelante e o Município apelado, e não de sentença judiciária, sendo, por conseguinte, inaplicável o art. 100 da Constituição Federal. Destaca que a vantagem para a Administração Municipal é cristalina e indubitável, enquanto há um valor acrescido de consectários legais no montante de R$ 60.841,34 (sessenta mil oitocentos e quarenta e um e trinta e quatro centavos); o valor do...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 23/07/2020 A 30/07/2020
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800165-47.2019.8.10.0049
APELANTE: CONSTRUTORA DE PAVIMENTAÇÃO ESTRUTURAL LTDA - ME
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGO DE ARAÚJO FONTOURA, HAMILTON ABREU CORREA FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
PROCURADOR: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO RITO VIA PRECATÓRIO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO LICITADO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTENTE. NOTÓRIA VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTAS. VERIFICADA. APELO PROVIDO.
I. Se a Administração Pública dispõe de previsão orçamentária pra pagar dívida a qual reconhece e que já deveria ter sido paga, é lícito a ela formular acordo com o particular, especialmente quando referido acordo representa notória vantagem para a Administração, uma vez que exclui a cobrança de juros e multas.
II. O administrador público, ante o princípio da moralidade, não só pode como deve adimplir voluntariamente o pagamento das obrigações assumidas pela Administração Pública, caso reconheça a obrigação e o montante devido.
III. Assim, se à administração é lícito adimplir espontaneamente a dívida, também pode celebrar acordo para pagamento da dívida sem a necessidade do rito do precatório, eis que é mérito administrativo saber acerca da previsão orçamentária.
IV. Acordo extrajudicial integralmente homologado com a previsão de pagamento via depósito judicial.
V. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o n.º 0800165-47.2019.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA em que figuram como apelante(s) e apelado (s) os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 30 de julho de 2020.
Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto o relatório do parecer ministerial (ID 4471157), o que ora transcrevo, in verbis:
“Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA DE PAVIMENTAÇÃO ESTRUTURAL LTDA ME, inconformada com a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, homologou parcialmente o acordo celebrado, nos termos expostos no instrumento juntado aos autos (ID 20567392), excetuando-se a cláusula terceira, e, como consequência, decretou a extinção da presente ação, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do CPC, devendo o valor objeto do acordo ser submetido ao regime de precatórios, a fim de que seja pago ao autor nos termos do dispõe o art. 100 da CF/88 (ID 4303743). Em suas razões recursais (ID 4303748) a Apelante aduz que o artigo 100, da Constituição Federal é cristalino ao impor a ordem cronológica de pagamento de precatórios tão e somente nos casos de sentenças judiciárias, e como consabido, não traz semelhança o caso dos autos. Assevera que a coerção de pagamento advém de título extrajudicial, não adimplido pelo Município de Paço do Lumiar, qual seja, contrato nº 01/TP/010/2014, firmado entre o apelante e o Município apelado, e não de sentença judiciária, sendo, por conseguinte, inaplicável o art. 100 da Constituição Federal. Destaca que a vantagem para a Administração Municipal é cristalina e indubitável, enquanto há um valor acrescido de consectários legais no montante de R$ 60.841,34 (sessenta mil oitocentos e quarenta e um e trinta e quatro centavos); o valor do...
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