Acórdão Nº 0800165-47.2019.8.10.0049 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 23/07/2020 A 30/07/2020

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800165-47.2019.8.10.0049

APELANTE: CONSTRUTORA DE PAVIMENTAÇÃO ESTRUTURAL LTDA - ME

ADVOGADOS: LUIZ RODRIGO DE ARAÚJO FONTOURA, HAMILTON ABREU CORREA FILHO

APELADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR

PROCURADOR: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO RITO VIA PRECATÓRIO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO LICITADO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTENTE. NOTÓRIA VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTAS. VERIFICADA. APELO PROVIDO.

I. Se a Administração Pública dispõe de previsão orçamentária pra pagar dívida a qual reconhece e que já deveria ter sido paga, é lícito a ela formular acordo com o particular, especialmente quando referido acordo representa notória vantagem para a Administração, uma vez que exclui a cobrança de juros e multas.

II. O administrador público, ante o princípio da moralidade, não só pode como deve adimplir voluntariamente o pagamento das obrigações assumidas pela Administração Pública, caso reconheça a obrigação e o montante devido.

III. Assim, se à administração é lícito adimplir espontaneamente a dívida, também pode celebrar acordo para pagamento da dívida sem a necessidade do rito do precatório, eis que é mérito administrativo saber acerca da previsão orçamentária.

IV. Acordo extrajudicial integralmente homologado com a previsão de pagamento via depósito judicial.

V. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o n.º 0800165-47.2019.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA em que figuram como apelante(s) e apelado (s) os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís/MA, 30 de julho de 2020.

Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto o relatório do parecer ministerial (ID 4471157), o que ora transcrevo, in verbis:

“Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA DE PAVIMENTAÇÃO ESTRUTURAL LTDA ME, inconformada com a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, homologou parcialmente o acordo celebrado, nos termos expostos no instrumento juntado aos autos (ID 20567392), excetuando-se a cláusula terceira, e, como consequência, decretou a extinção da presente ação, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do CPC, devendo o valor objeto do acordo ser submetido ao regime de precatórios, a fim de que seja pago ao autor nos termos do dispõe o art. 100 da CF/88 (ID 4303743). Em suas razões recursais (ID 4303748) a Apelante aduz que o artigo 100, da Constituição Federal é cristalino ao impor a ordem cronológica de pagamento de precatórios tão e somente nos casos de sentenças judiciárias, e como consabido, não traz semelhança o caso dos autos. Assevera que a coerção de pagamento advém de título extrajudicial, não adimplido pelo Município de Paço do Lumiar, qual seja, contrato nº 01/TP/010/2014, firmado entre o apelante e o Município apelado, e não de sentença judiciária, sendo, por conseguinte, inaplicável o art. 100 da Constituição Federal. Destaca que a vantagem para a Administração Municipal é cristalina e indubitável, enquanto há um valor acrescido de consectários legais no montante de R$ 60.841,34 (sessenta mil oitocentos e quarenta e um e trinta e quatro centavos); o valor do...

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