Acórdão Nº 0800165-93.2013.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 25-03-2019

Número do processo0800165-93.2013.8.24.0008
Data25 Março 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau



Recurso Inominado n. 0800165-93.2013.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Frederico Andrade Siegel


REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.


SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO QUE CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO REQUERIDAS NA INICIAL.


AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TAC E TEC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ACOLHIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800165-93.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Banco Bradesco Financiamentos S/A,e Recorrido Marcio Luis Deschamps:

A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizada nesta data, os Exmos. Juízes Juliano Rafael Bogo e Edson Marcos de Mendonça.



Blumenau, 25 de MARÇO de 2019.



Frederico Andrade Siegel

RELATOR



I – RELATÓRIO


ATO RECORRIDO: Sentença (fls. 49/54) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e determinou a restituição dos valores pagos a título de TAC, TEC, taxas administrativas e taxa de liquidação antecipada do contrato na forma simples.


RAZÕES (banco): pretende, preliminarmente a parte recorrente, o reconhecimento de ausência de interesse de agir em face da ausência de cobrança da TEC. No mérito requer a improcedência total da pretensão da autora, bem como a reforma integral da decisão prolatada pelo juízo a quo, para o fim de reconhecer a legalidade das tarifas contratadas.


CONTRARRAZÕES (Autora): argumenta que a Taxa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Cadastro se tratam do mesmo encargo em face de terem a mesma função; pretende a condenação da Instituição Financeira no pagamento de Honorários Advocatícios.


II – VOTO


A) JULGAMENTO CITRA PETITA


A insurgência inicial é contra os seguintes encargos: TAC, TEC (emissão de carnê), serviços de terceiro e registro de cartório, acrescidos de juros e correção monetária.


Por ocasião da prolação da sentença de primeiro grau, o banco foi condenado à restituição dos seguintes encargos: TAC, TEC, taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de liquidação antecipada do contrato.


O recurso é exclusivo do banco. Assim, apenas será analisada a legalidade das tarifas mencionados na sentença.


Nesse caso, afasta-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois a matéria foi trazida ao segundo grau por recurso exclusivo do réu.


B) JULGAMENTO EXTRA PETITA


É necessário reconhecer a nulidade da sentença no ponto que determinou a restituição de valores cobrados a título de taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de liquidação antecipada do contrato, pois não há pedido inicial neste sentido.


Sabe-se que o magistrado não pode proferir decisão diversa daquela pedida na inicial ou analisar questões não suscitadas pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/73). Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".


Diante disso e considerando a possibilidade de reconhecimento do vício, deve ser retirado da sentença o ponto relacionado a restituição de valores cobrados referentes à taxa de liquidação antecipada do contrato e taxas administrativas no decorrer da contratualidade.


C) TAC E TEC – juntada do contrato – ausência de cobrança


O banco apresentou cópia do contrato entabulado entre as partes, no qual se percebe que a TAC e a TEC não estão sendo cobradas, ao contrário do alegado pela autora. É possível verificar apenas a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 598,00 (item 3.6 p. 45).


Assim, razão assiste ao recorrente quando afirma ausência de interesse de agir à medida em que as taxas reclamadas, de fato, não foram contratadas tampouco cobradas.


De outro vértice, não há como acolher o argumento da autora de que a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), in casu, não contratada, possuí a mesma função da Tarifa de Cadastro, efetivamente cobrada pela instituição financeira no caso presente. Enquanto a TAC foi proibida pela Resolução-CMN nº. 3.517/07, por custear atividades de consultas à órgãos de crédito, a cobrança da Tarifa de Crédito uma única vez no início do relacionamento banco/cliente, está autorizada através da Resolução n. 3.518/2007 de 30.04.2008, tanto que a legalidade de referida cobrança consta da Súmula 566 do STJ.

No caso em apreço, a autora celebrou contrato com a instituição financeira em 05.08.2010, quando a pactuação e cobrança da Tarifa de Crédito estava devidamente autorizada pelo Conselho Monetário...

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