Acórdão Nº 0800169-42.2016.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: REVISÃO CRIMINAL - 0800169-42.2016.8.10.0000

REQUERENTE: EDUARD ALEXANDER DE MONROE

Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921

RELATOR: TYRONE JOSE SILVA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006). DESCOBERTA DE PROVA NOVA ACERCA DA INOCÊNCIA DO REVISIONANDO (ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE CORRÉU EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO DEMONSTRA A INOCÊNCIA DO REQUERENTE, NOTADAMENTE PORQUE A CONDENAÇÃO DESTE DECORREU DO EXAME DE OUTRAS PROVAS ENCARTADAS AOS AUTOS DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO FÁTICA-PROBATÓRIA DO REQUERENTE QUE SE MOSTRA INALTERADA MESMO APÓS A JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL QUE AMPARA O PLEITO REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO REQUERENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

1) É possível a revisão criminal de sentenças penais condenatórias alcançadas pelo trânsito em julgado quando restarem configuradas as hipóteses de que trata o art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

2) Para o reconhecimento da existência de prova nova de cunho oral da inocência do requerente, necessário que, após a devida justificação judicial, tal prova se mostre contundente e capaz de desconstituir o juízo condenatório emitido pelas instâncias ordinárias, até porque a consequência do reconhecimento dessa prova implicaria no rompimento do trânsito em julgado.

3) Não tendo a prova oral colhida em sede justificação judicial capacidade de alterar o juízo condenatório emitido em face do requerente, notadamente porque a sua condenação decorreu do exame de outras provas orais colhidas no curso da instrução processual, forçoso se mostra o reconhecimento da improcedência do pleito revisional, no sentido de que sejam mantidas as conclusões da sentença e do acórdão questionados na presente revisão criminal.

4) Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente por não restar configurada a hipótese do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA – RELATOR, ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO – REVISOR, JOÃO SANTANA SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES e RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO.

Presidência do Desembargador ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO

Procurador de Justiça: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO

SALA DAS SESSÕES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE MARÇO DE 2017.

Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA

Relator

RELATÓRIO

CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

REVISÃO CRIMINAL Nº 0800169-42.2016.8.10.0000

REQUERENTE: EDUARD ALEXANDER DE MONROE

ADVOGADOS: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO, OAB/MA 6921 E SÂMARA COSTA BRAÚNA, OAB/MA 6267

PROCURADOR DE JUSTIÇA: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA

REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO

RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Eduard Alexander de Monroe contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes de São Luís/MA que, nos autos da Ação Penal n.º 26711/2011 promovida pelo Ministério Público Estadual, condenou o ora requerente pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, cominando-lhe a pena total de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Contra a referida sentença, o requerente interpôs o Recurso de Apelação Criminal n.º 23407/2012, cuja relatoria coube ao eminente desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, sendo que a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade aventada pela defesa e negou provimento ao referido apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sobre a imputação atribuída ao requerente, constou da denúncia que:

i) no dia 15 de junho de 2011, por volta de 15h30min, nesta cidade de São Luís, os denunciados (EDUARD ALEXANDER DE MONROE, vulgo "DUDÚ", CASSIANO BARROS DE OLIVEIRA, vulgo "CABELUDO", e AIRTON MARCOS DOS SANTOS, vulgo "MARQUINHOS",) foram presos em flagrante por transportarem 70kg de COCAÍNA trazidas da cidade de Cuiabá/MT para esta Capital, em associação criminosa;

ii) há algum chegaram informes na Delegacia sobre a atuação de um homem que, sediado na cidade de Vitorino Freire/MA, estaria traficando grande quantidade de drogas para a cidade de São Luís/MA. Assim, foram feitos levantamentos prévios para a confirmação, tendo sido feitas inclusive diligências em Vitorino Freire/MA, constatando-se que o traficante em questão se tratava de EDUARD ALEXANDER MONROE, vulgo "DUDU". Descobriu-se que DUDU ostenta grande poder aquisitivo e que, aparentemente, não desenvolve uma atividade econômica regular para justificar o patrimônio que tem, pois quando acompanhado, constatou-se que passava o dia desocupado;

iii) na semana do flagrante, mais informes deram conta que outro traficante, de nome CASSIANO ou "CABELUDO", residente no Mato Grosso, viria a São Luis/MA para negociar drogas com DUDU. As informações diziam, também, que CASSIANO já teria trazido drogas para São Luís nos últimos meses eas entregado para DUDU. Assim, fizeram pesquisas juntos às empresas de transporte terrestre e aéreo que operam em São Luís/MA e a única informação suspeita que conseguiram foi que, na terça-feira, 14/06/2011, uma pessoa de nome CASSIANO OLIVEIRA, desembarcaria no Aeroporto Cunha Machado, por volta das 12h30min, em vôo da companhia aérea TAM oriundo de Cuiabá/MT. Portanto, como não se trata de um nome comum e o vôo partia do Mato Grosso, desconfiaram que seria o traficante objeto das informações, motivo pelo qual uma equipe de policiais foi destacada para acompanhar o desembarque do vôo, que se deu aproximadamente 13h daquele dia;

iv) um homem branco de cerca de 1.70m de altura, que usava cabelo grande amarrado com "rabo de cavalo", condizente com o nome pelo qual era conhecido, "CABELUDO", chamou a atenção. Nenhum outro homem que desembarcou tinha essas características, portanto, passaram a seguir o táxi que ele pegou. Ele seguiu até o HOTEL PREMIER, onde desembarcou, mas apenas entrou e voltou logo depois, pegando outro táxi, certamente porque não havia vagas para hospedagem. Seguiu de táxi, então, até o HOTEL SOFT INN, onde entrou e não saiu mais;

v) os policiais permaneceram em vigilância até aproximadamente 21h, quando o homem saiu e pegou um táxi, seguindo desta vez, até o HOTEL RYAD, no bairro São Cristóvão, onde parou para o embarque de um homem alto, magro e branco, até então não identificado. Então, quando os suspeitos se dirigiram ao São Luís Shopping, uma parte da equipe de policiais acompanhou enquanto a outra permaneceu no hotel para tentar descobrir quem era o novo suspeito. Em contato com a gerência do HOTEL RYAD, foram informados que o homem descrito se tratava de AIRTON MARCOS DOS SANTOS, que tinha chegado ao hotel por volta de 19h do dia anterior em um veículo FORD/Ranger de placa JNG-0497 e se hospedado no quarto 13. Assim, procederam uma consulta nos bancos de dados da Polícia Federal onde verificaram que AIRTON tinha documentação do Mato Grosso, levando à suspeita de que estaria envolvido na transação de drogas relatada nos informes, possivelmente como transportador do material, que poderia estar escondido no veículo que conduzia. Essa desconfiança era mais evidente porque não havia necessidade de AIRTON sair de táxi já que estava de carro na cidade. Pela questão da suspeita, par da equipe permaneceu em vigilância no HOTEL RYAD por toda a noite, enquanto outra ficou nas proximidades do HOTEL SOFT INN, para onde voltaram os suspeitos depois de irem ao São Luís Shopping;

vi) na manhã do dia 15/06/2011, foi informado pela equipe localizada no HOTEL RYAD que, aproximadamente às 09h30min, AIRTON, entrou na FORD/Ranger e, após fazer algumas verificações nela, como se houvesse algum tipo de problema, saiu na Avenida Guajajaras e seguiu até uma pequena oficina, colocando o carro em seu interior. Enquanto isso, a outra equipe que estava em vigilância do HOTEL SOFT INN, viu que o homem cabeludo saiu e, depois de ir a um comércio em frente, provavelmente para alimentar-se, passou a circular pelas vias da Ponta D'areia, aparentemente sem um rumo definido, voltando ao hotel algum tempo depois. Mas tarde, por volta das 11h, a equipe do HOTEL RYAD, informou que AIRTON , depois de sair da oficina em que se encontrava, voltou ao hotel, deixou a FORD/Ranger no mesmo lugar em que se encontrava antes e logo pegou um táxi, que foi por eles acompanhado. Pouco tempo depois, esse mesmo táxi chegou ao HOTEL SOFT INN, onde AIRTON entrou, certamente para encontrar-se com o homem cabeludo, o que foi comprovado, pois, instantes depois, os dois saíram juntos, seguiram para uma lanchonete e depois pegaram um táxi. As equipes, então, se reuniram e os seguiram, constatando que, à semelhança da noite anterior, rumaram para o São Luis Shopping;

vii) os policiais passaram a acompanhá-los a pé no interior do Shopping e viram que se separaram em dado momento, ficando AIRTON sentado...

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