Acórdão Nº 0800170-29.2018.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 19-12-2020

Número do processo0800170-29.2018.8.10.0009
Ano2020
Data de decisão19 Dezembro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS

SESSÃO POR WEBCONFERÊNCIA – DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2020

RECURSO Nº : 0800170-29.2018.8.10.0009

ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS

RECORRENTE : ALCIMARA DOS SANTOS FRANCISCO

ADVOGADO(A): MARCELLA ABDALLA COSTA – OAB/MA N.º 7525

RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO(A): RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS – OAB/MA N.º 12049-A

RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO Nº: 3010/2020-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA ORIUNDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pela Autora, requerendo majoração do dano moral, em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais nos termos que se seguem:

(…) confirmo as liminares concedidas e Julgo Procedente, em parte, os Pedidos da Inicial e condeno a promovida – TELEMAR NORTE LESTE S/A a:

1) Proceder ao cancelamento das linhas telefônicas (98) 3249-3783 e 3221-3013, bem como, todos as faturas vinculadas a elas, no prazo de 15 (quinze) dias, cancelando qualquer negativação referente a tais débitos, bem como, se abstendo de proceder qualquer negativação referente a tais débitos, tudo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando, desde já, eventual execução de multa por descumprimento, limitada ao teto dos Juizados.

2) Pagar para a autora, ALCIMARA DOS SANTOS FRANCISCO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada conforme o Enunciado nº. 10 das TRCC’s/MA.

2. Inicialmente, cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos , e 22) e presente a verossimilhança das alegações da consumidora, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90.

3. A cobrança de valores indevidos concernentes à contratação de serviço que a Autora desconhece, e que não foi anuído por ela, e, consequentemente, a inscrição ilegítima do nome da Recorrente em cadastro de mau pagador, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes...

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