Acórdão Nº 0800170-29.2018.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 19-12-2020
Número do processo | 0800170-29.2018.8.10.0009 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 19 Dezembro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS
SESSÃO POR WEBCONFERÊNCIA – DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2020
RECURSO Nº : 0800170-29.2018.8.10.0009
ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE : ALCIMARA DOS SANTOS FRANCISCO
ADVOGADO(A): MARCELLA ABDALLA COSTA – OAB/MA N.º 7525
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS – OAB/MA N.º 12049-A
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº: 3010/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA ORIUNDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela Autora, requerendo majoração do dano moral, em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais nos termos que se seguem:
(…) confirmo as liminares concedidas e Julgo Procedente, em parte, os Pedidos da Inicial e condeno a promovida – TELEMAR NORTE LESTE S/A a:
1) Proceder ao cancelamento das linhas telefônicas (98) 3249-3783 e 3221-3013, bem como, todos as faturas vinculadas a elas, no prazo de 15 (quinze) dias, cancelando qualquer negativação referente a tais débitos, bem como, se abstendo de proceder qualquer negativação referente a tais débitos, tudo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando, desde já, eventual execução de multa por descumprimento, limitada ao teto dos Juizados.
2) Pagar para a autora, ALCIMARA DOS SANTOS FRANCISCO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada conforme o Enunciado nº. 10 das TRCC’s/MA.
2. Inicialmente, cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações da consumidora, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90.
3. A cobrança de valores indevidos concernentes à contratação de serviço que a Autora desconhece, e que não foi anuído por ela, e, consequentemente, a inscrição ilegítima do nome da Recorrente em cadastro de mau pagador, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes...
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