Acórdão Nº 0800170-52.2012.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021
Número do processo | 0800170-52.2012.8.24.0008 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0800170-52.2012.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ORSEGUPS - ORGANIZACAO DE SERVICOS DE SEGURANCA PRINCESA DA SERRA LTDA (RÉU) RECORRIDO: JOSE PEREIRA DE MATOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos:
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Pereira de Matos, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), com correção monetária (INPC), a contar dos orçamentos (21.01.2012), e juros de mora de 1%, desde o evento (16.7.11), conforme súmula 54 do STJ; bem como de R$ 60,00 (sessenta reais), com correção monetária (INPC), a contar da prestação do serviço (16.7.2011), e juros de mora de 1%, desde o desde o evento (16.7.11), conforme súmula 54 do STJ.
Irresignada, a requerida ORSEGUPS apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima, eis que havia visibilidade no momento da colisão. Ademais, impugna os orçamentos anexados à inicial.
O recurso, adianto, não comporta acolhimento. Explico. Narra o autor que conduzia seu veículo FIAT/UNO MILLE EX na Rua José Deeke, em sentido à Rua Bahia, quando, ao efetuar manobra à esquerda, foi interceptado pelo veículo da recorrida, que trafegava com os faróis apagados, resultando em danos materiais que superam 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do bem.
A sentença não comporta modificação. Isso porque há na situação dos autos, de fato, culpa concorrente. O acidente e os danos são incontestáveis, conforme bem demonstra o Boletim de Ocorrência anexado à exordial (evento n. 1 - petições n. 5 e 6). A dinâmica do acidente é facilmente compreensível a partir do relato das partes e do croqui confeccionado pela autoridade de trânsito:
O carro do autos (V-I) transitava sentido Rua Bahia quando, ao efetuar manobra à esquerda para adentrar à Rua Prof. Heripert J. Müller, foi interceptado pelo veículo da ré (V-II). Não há dúvidas de que o autor tem culpa no acidente, eis que adentrou à via preferencial do condutor que estava no sentido oposto, sentido Rua Bejamin Constant. Nesse sentido "Responde civilmente o motorista que, ao realizar manobra de conversão à esquerda, vem a abalroar motociclista que seguia na via principal em sua mão de direção, dando causa ao acidente. A transposição de...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ORSEGUPS - ORGANIZACAO DE SERVICOS DE SEGURANCA PRINCESA DA SERRA LTDA (RÉU) RECORRIDO: JOSE PEREIRA DE MATOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos:
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Pereira de Matos, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), com correção monetária (INPC), a contar dos orçamentos (21.01.2012), e juros de mora de 1%, desde o evento (16.7.11), conforme súmula 54 do STJ; bem como de R$ 60,00 (sessenta reais), com correção monetária (INPC), a contar da prestação do serviço (16.7.2011), e juros de mora de 1%, desde o desde o evento (16.7.11), conforme súmula 54 do STJ.
Irresignada, a requerida ORSEGUPS apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima, eis que havia visibilidade no momento da colisão. Ademais, impugna os orçamentos anexados à inicial.
O recurso, adianto, não comporta acolhimento. Explico. Narra o autor que conduzia seu veículo FIAT/UNO MILLE EX na Rua José Deeke, em sentido à Rua Bahia, quando, ao efetuar manobra à esquerda, foi interceptado pelo veículo da recorrida, que trafegava com os faróis apagados, resultando em danos materiais que superam 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do bem.
A sentença não comporta modificação. Isso porque há na situação dos autos, de fato, culpa concorrente. O acidente e os danos são incontestáveis, conforme bem demonstra o Boletim de Ocorrência anexado à exordial (evento n. 1 - petições n. 5 e 6). A dinâmica do acidente é facilmente compreensível a partir do relato das partes e do croqui confeccionado pela autoridade de trânsito:
O carro do autos (V-I) transitava sentido Rua Bahia quando, ao efetuar manobra à esquerda para adentrar à Rua Prof. Heripert J. Müller, foi interceptado pelo veículo da ré (V-II). Não há dúvidas de que o autor tem culpa no acidente, eis que adentrou à via preferencial do condutor que estava no sentido oposto, sentido Rua Bejamin Constant. Nesse sentido "Responde civilmente o motorista que, ao realizar manobra de conversão à esquerda, vem a abalroar motociclista que seguia na via principal em sua mão de direção, dando causa ao acidente. A transposição de...
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