Acórdão Nº 0800174-39.2013.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-11-2021
Número do processo | 0800174-39.2013.8.24.0175 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0800174-39.2013.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: AMALIA MARIA NICOLETE WARMLING APELANTE: CLAIR WARMILING APELANTE: DALCIONE PAZZINI APELANTE: CLEONICE WARMLING PAZZINI APELANTE: DIRCEU LUIZ BROVEDAN APELANTE: ANDREZA WARMLING BROVEDAN APELANTE: VALDELIR VARMILING APELANTE: VANDERLEI WARMLING APELANTE: FABIANA SILVESTRE WARMLING APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: SANDRA LODETTE VARMILING RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Meleiro, Amalia Maria Baesso Nicolete e outros ajuizaram "ação de indenização por desapropriação indireta" contra Estado de Santa Catarina (antigo Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA).
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 126, 1 G):
Amalia Maria Baesso Nicolete e outros ajuizaram Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra DEINFRA - Departamento Estadual de InfraEstrutura de Santa Catarina, relatando, em suma, que tiveram seus imóveis desapropriados sem a prévia e justa indenização em dinheiro garantida pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Informaram que seus imóveis foram tomados parcialmente para a implantação da rodovia estadual SC 483. Ao final, requeram a procedência do pedido, para que o demandado seja condenado ao pagamento de indenização devidamente corrigida monetariamente, devendo incidir sobre o montante juros compensatórios e moratórios.
Citado, o demandado, na contestação, preliminarmente, arguiu prescrição do direito de ação. No mérito, alegou que, no caso de procedência da ação, o valor do imóvel deve ser aferido à época da expropriação, com incidência dos juros compensatórios a contar da imissão na posse pelo expropriante. Que em caso de apuração do valor atual do imóvel, que os juros compensatórios o sejam a contar do laudo pericial. Que os juros moratórios sejam aplicados conforme disciplina o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97. Ao final, postulou a improcedência do pedido.
Houve réplica.
Aportou aos autos laudo pericial.
Devidamente instruído o feito, a parte autora apresentou alegações finais, reforçando os argumentos já expostos nas demais peças que apresentou ao longo da demanda. A parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 252).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório
Devidamente instruído, o feito foi julgado, nos seguintes termos (Evento 126, 1 G):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação para condenar DEINFRA - Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina a pagar aos autores a importância de R$ 16.502,00 (dezesseis mil e quinhentos e dois reais), devendo incidir sobre este montante:
a) a correção monetária se dará pelo INPC, tendo em vista o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425/STF, com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
b) a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito em conformidade com o art. 100 da CF, juros moratórios no valor de 6% ao ano;
c) a partir de 1º/07/1980, juros compensatórios no montante de 12% ao ano, ressalvado o período entre 11/06/1997 e 13/09/2011, no qual o percentual será de 6% ao ano.
O requerido arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que, com fundamento no art. 27, § 1º, do DecretoLei 3.365/41 c/c o art. 20, § 4º do CPC, fixo estes últimos em 2% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 131 do STJ. Observar-se-á quanto às custas cujo pagamento caberia ao requerido a isenção prevista no art. 35, da LCE nº 156/97.
Irresignadas, ambas as partes recorreram.
Amalia Maria Baesso Nicolete e outros requereram: a) a inaplicabilidade da MP n. 1577/97, em relação ao percentual dos juros compensatórios; e b) a necessária majoração da verba honorária, seja pelos percentuais do artigo 20, §3º, do CPC, ou pelo maior percentual previsto pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, em consonância ao artigo 20, §4º, do diploma adjetivo (Evento 133, 1 G).
O Estado, por sua vez, sustentou a) a prescrição do pleito exordial, com a extinção do feito; b) que os juros compensatórios devem ser fixados a partir de 19/03/2002 e até a expedição do precatório (Evento 141, 1 G).
Com contrarrazões (Evento 145 e 1501 1 G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 54, p. 9-11, 2 G).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Destaco que, ressalvadas as normas de aplicação imediata, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando ainda em vigência aquele diploma.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, por não ultrapassar o valor preceituado no artigo 475, §2º do CPC/73.
2. Prescrição
Prefacialmente, o ente estatal asseverou que a postulação inicial esta eivada pela prescrição, sendo corolária a extinção do feito, nas consecutivas razões (Evento 141, 1 G):
O perito informou que o apossamento ocorreu em 19/03/2002 (resposta ao quesito 3 do requerido, fl. 190).
Por ser o apossamento anterior à vigência do CC de 2002, o prazo prescricional era o vintenário (Súmula 119 do STJ).
Com a entrada em vigor do CC de 2002 (em 11/01/03, conforme art. 2.044), e por não ter transcorrido mais da metade do prazo, passou a desapropriação a ser regida pelo prazo novo (regra do art. 2.028), in casu, a do art. 1.238, p. único, do CC, ou seja, de 10 anos.
Como a ação foi proposta após 11/01/2013, na verdade em 06/05/13, mais de dez anos após o início da vigência do Código Civil de 2002, a pretensão dos autores encontra-se prescrita. Com efeito, em recente julgado envolvendo o DEINFRA, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta previsto no Código Civil de 2002 foi reduzido para 10 anos, previsto em seu PU, do art. 1.238 [...]
De outro lado, a sentença merece permanecer incólume nessa testilha devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia:
Há que se assentar, outrossim, que a "(...) edição do decreto expropriatório após o apossamento administrativo da área objeto de desapropriação indireta interrompe a prescrição, uma...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: AMALIA MARIA NICOLETE WARMLING APELANTE: CLAIR WARMILING APELANTE: DALCIONE PAZZINI APELANTE: CLEONICE WARMLING PAZZINI APELANTE: DIRCEU LUIZ BROVEDAN APELANTE: ANDREZA WARMLING BROVEDAN APELANTE: VALDELIR VARMILING APELANTE: VANDERLEI WARMLING APELANTE: FABIANA SILVESTRE WARMLING APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: SANDRA LODETTE VARMILING RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Meleiro, Amalia Maria Baesso Nicolete e outros ajuizaram "ação de indenização por desapropriação indireta" contra Estado de Santa Catarina (antigo Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA).
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 126, 1 G):
Amalia Maria Baesso Nicolete e outros ajuizaram Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra DEINFRA - Departamento Estadual de InfraEstrutura de Santa Catarina, relatando, em suma, que tiveram seus imóveis desapropriados sem a prévia e justa indenização em dinheiro garantida pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Informaram que seus imóveis foram tomados parcialmente para a implantação da rodovia estadual SC 483. Ao final, requeram a procedência do pedido, para que o demandado seja condenado ao pagamento de indenização devidamente corrigida monetariamente, devendo incidir sobre o montante juros compensatórios e moratórios.
Citado, o demandado, na contestação, preliminarmente, arguiu prescrição do direito de ação. No mérito, alegou que, no caso de procedência da ação, o valor do imóvel deve ser aferido à época da expropriação, com incidência dos juros compensatórios a contar da imissão na posse pelo expropriante. Que em caso de apuração do valor atual do imóvel, que os juros compensatórios o sejam a contar do laudo pericial. Que os juros moratórios sejam aplicados conforme disciplina o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97. Ao final, postulou a improcedência do pedido.
Houve réplica.
Aportou aos autos laudo pericial.
Devidamente instruído o feito, a parte autora apresentou alegações finais, reforçando os argumentos já expostos nas demais peças que apresentou ao longo da demanda. A parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 252).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório
Devidamente instruído, o feito foi julgado, nos seguintes termos (Evento 126, 1 G):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação para condenar DEINFRA - Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina a pagar aos autores a importância de R$ 16.502,00 (dezesseis mil e quinhentos e dois reais), devendo incidir sobre este montante:
a) a correção monetária se dará pelo INPC, tendo em vista o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425/STF, com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
b) a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito em conformidade com o art. 100 da CF, juros moratórios no valor de 6% ao ano;
c) a partir de 1º/07/1980, juros compensatórios no montante de 12% ao ano, ressalvado o período entre 11/06/1997 e 13/09/2011, no qual o percentual será de 6% ao ano.
O requerido arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que, com fundamento no art. 27, § 1º, do DecretoLei 3.365/41 c/c o art. 20, § 4º do CPC, fixo estes últimos em 2% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 131 do STJ. Observar-se-á quanto às custas cujo pagamento caberia ao requerido a isenção prevista no art. 35, da LCE nº 156/97.
Irresignadas, ambas as partes recorreram.
Amalia Maria Baesso Nicolete e outros requereram: a) a inaplicabilidade da MP n. 1577/97, em relação ao percentual dos juros compensatórios; e b) a necessária majoração da verba honorária, seja pelos percentuais do artigo 20, §3º, do CPC, ou pelo maior percentual previsto pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, em consonância ao artigo 20, §4º, do diploma adjetivo (Evento 133, 1 G).
O Estado, por sua vez, sustentou a) a prescrição do pleito exordial, com a extinção do feito; b) que os juros compensatórios devem ser fixados a partir de 19/03/2002 e até a expedição do precatório (Evento 141, 1 G).
Com contrarrazões (Evento 145 e 1501 1 G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 54, p. 9-11, 2 G).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Destaco que, ressalvadas as normas de aplicação imediata, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando ainda em vigência aquele diploma.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, por não ultrapassar o valor preceituado no artigo 475, §2º do CPC/73.
2. Prescrição
Prefacialmente, o ente estatal asseverou que a postulação inicial esta eivada pela prescrição, sendo corolária a extinção do feito, nas consecutivas razões (Evento 141, 1 G):
O perito informou que o apossamento ocorreu em 19/03/2002 (resposta ao quesito 3 do requerido, fl. 190).
Por ser o apossamento anterior à vigência do CC de 2002, o prazo prescricional era o vintenário (Súmula 119 do STJ).
Com a entrada em vigor do CC de 2002 (em 11/01/03, conforme art. 2.044), e por não ter transcorrido mais da metade do prazo, passou a desapropriação a ser regida pelo prazo novo (regra do art. 2.028), in casu, a do art. 1.238, p. único, do CC, ou seja, de 10 anos.
Como a ação foi proposta após 11/01/2013, na verdade em 06/05/13, mais de dez anos após o início da vigência do Código Civil de 2002, a pretensão dos autores encontra-se prescrita. Com efeito, em recente julgado envolvendo o DEINFRA, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta previsto no Código Civil de 2002 foi reduzido para 10 anos, previsto em seu PU, do art. 1.238 [...]
De outro lado, a sentença merece permanecer incólume nessa testilha devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia:
Há que se assentar, outrossim, que a "(...) edição do decreto expropriatório após o apossamento administrativo da área objeto de desapropriação indireta interrompe a prescrição, uma...
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