Acórdão Nº 0800178-86.2013.8.24.0010 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 04-06-2019

Número do processo0800178-86.2013.8.24.0010
Data04 Junho 2019
Tribunal de OrigemBraço do Norte
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0800178-86.2013.8.24.0010

Recurso Inominado n. 0800178-86.2013.8.24.0010, de Braço do Norte

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DO JUIZ SINGULAR DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A COMPENSAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO COBRADO.

IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

1- RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA (PÁG. 52), QUE ESCLARECE TER SIDO A PARTE RÉ AQUELA QUE REALIZOU O PAGAMENTO, HAJA VISTA TER FIGURADO COMO GARANTIDORA DO CONTRATO DE MÚTUO (QUALIDADE NÃO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA). RECURSO DESPROVIDO.

SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.

2- INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ.

RECORRENTE QUE PROMOVE O PAGAMENTO DO PREPARO (PÁG. 58), MAS NÃO RECOLHE AS CUSTAS FINAIS. DESERÇÃO.

2.1- "O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).

2.2- Preconiza o Enunciado 80 do FONAJE, que "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).

2.3- "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado." (Enunciado 122, do FONAJE).

RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800178-86.2013.8.24.0010, da Comarca de Braço do Norte (Vara Criminal), em que são Recorrentes/Recorridos Marlene Feldhaus Soethe e Cooperativa de Produção e Comercialização de Agricultura Familiar de Rio Fortuna e Região.

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, nos termos...

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