Acórdão Nº 0800179-53.2021.8.10.0019 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-04-2023
Número do processo | 0800179-53.2021.8.10.0019 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 28 Abril 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023
EMBARGOS AO RECURSO N: 0800179-53.2021.8.10.0019
ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB\MA nº 11.812-A
RECORRIDO(A): ILZIMAR RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO (A): AMANDA SOUZA DE ARAUJO COSTA – OAB\MA nº 9.371-A
RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO
ACÓRDÃO N.° 1578/2023 - 2
SÚMULA DE JULGAMENTO: CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
01. DO CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM: Em atenção a petição protocolada no ID nº20477019, chamo o feito a ordem para apreciar os embargos opostos no ID nº 17851574.
02 - DO CABIMENTO: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1022 do Código de Processo Civil brasileiro.
03. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: Inexiste qualquer contradição no acórdão embargado. Na inicial o Autor pediu, expressamente, o cancelamento do saldo devedor existente no contrato celebrado entre as partes.
04. DO PROVIMENTO: Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção. Inexiste contradição no julgado que apresenta harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e a conclusão final determinada como parte dispositiva. Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado.
05. - DA CONCLUSÃO Embargos de...
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