Acórdão Nº 0800188-39.2013.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 08-08-2017

Número do processo0800188-39.2013.8.24.0008
Data08 Agosto 2017
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau





Recurso Inominado n. 0800188-39.2013.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Clayton Cesar Wandscheer

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. IMPUGNAÇÃO DA TAC, TEC, SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CARTÓRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE TAIS VERBAS, ALÉM DA TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DESTA ÚLTIMA VERBA NA PETIÇÃO INICIAL E/OU NA RÉPLICA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA, POR SER EXTRA PETITA.

RECURSO DA CASA BANCÁRIA QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE TAC, TEC, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. TARIFA DE CADASTRO. IMPOSIÇÃO PERMITIDA. RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573/RS. RECURSO PROVIDO.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800188-39.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Itaucard S/A,e Recorrido, Aurino Dionísio:

A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.




I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95, art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, e Enunciado n.º 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.".



II – VOTO

2.1. Porque tempestivo e alvo de preparo, conheço do recurso.

2.2. De início, cabe destacar que na inicial o autor buscou a devolução de valores pagos durante a contratualidade a título e TEC, TAC, serviços de terceiro e de registro de cartório. Na sentença, foi acolhido o pleito de restituição não apenas de tais verbas, mas também o da taxa de liquidação antecipada.

Sucede que esta última verba sequer foi objeto de inclusão no pedido do autor, razão pela qual se impõe, agora, a exclusão de item do comando sentencial.

2.3. No que se refere à TAC (tarifa de emissão de carnê) e à TEC (tarifa de emissão de carnê), observo que sequer houve pactuação e cobrança de tais tarifas (fls. 43), razão pela qual também merece acolhida a reforma da sentença.

2.4. O mesmo deve ser dito em relação Taxa de Serviços de Terceiro e Taxa de Registro de Contrato, pois igualmente não cobradas.

2.5. Finalmente, é de ser considerada válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, de acordo com reiterada jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL [...] TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. COBRANÇA AFASTADA. PACTUAÇÃO QUE INDICA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE CADASTRO (TC). IMPOSIÇÃO PERMITIDA. RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573/RS" (Apelação Cível n. 0500361-86.2012.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Relator: Des. Newton Varella Júnior, julgado em 17/04/2017) (grifei).

A respeito do tema, mister acompanhar o entendimento assentado nos Recursos Repetitivos Especiais nº 1.255.573/RS e nº 1.251.331/RS, in verbis:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE...

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