Acórdão Nº 0800189-04.2011.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-09-2021

Número do processo0800189-04.2011.8.24.0005
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0800189-04.2011.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, Banco Itauleasing S/A ajuizou embargos à Execução Fiscal n. 005.09.015304-3, esta que lhe move a municipalidade, com fulcro na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 9899/2009, emitida em 29-7-2009, referente ao "ISSQN - leasing", visando à satisfação de crédito no valor de R$ 6.676,69 (seis mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos).

Narrou que o cerne da questão diz respeito ao local onde são desenvolvidas pelo embargante as atividades de arrendamento mercantil, objeto da Ação Declaratória n. 005.06.016086-6 (Apelação n. 2007.036042-6), ainda sem trânsito em julgado, impondo-se o reconhecimento de prejudicialidade externa. No mérito, sustentou a não incidência do ISS sobre operações de leasing de natureza financeira, pela inexistência de prestação de serviço; a possibilidade de cobrança do imposto apenas pelo município do estabelecimento prestador serviço, onde efetivamente se realizam as operações de arrendamento mercantil; a ilegalidade do percentual de multa aplicado nas autuações, de caráter confiscatório, e também da base de cálculo, por afronta ao art. 148 do CTN.

Requereu a suspensão da execucional; a declaração da nulidade dos créditos tributários constantes do auto de infração; o reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargado; a decretação da nulidade do lançamento fiscal; sucessivamente, a realização de perícia contábil, a exclusão das multas e a descaracterização da mora (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

Na sequência, o embargante noticiou o provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 1.321.606/SC, e, por conseguinte, o julgamento procedente do pedido na ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal n. 005.06.016086-6. Pugnou, assim, pelo acolhimento dos embargos (Evento 4 - 1G).

A magistrada a quo julgou o feito extinto, com fulcro no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais - do que, contudo, é isento - e à satisfação de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (Evento 6 - 1G).

Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença e ao afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e considerando a existência de litispendência entre os presentes embargos à execução e a Ação Anulatória n. 005.06.016086-6 (Apelação n. 2007.036042-6), na qual, ademais, já houve a condenação da municipalidade nos ônus sucumbenciais (Evento 13 - 1G).

Embora intimada (Evento 17 - 1G), a parte apelada não ofereceu contrarrazões.

Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Evento 16).

É o relatório.

VOTO

Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 6-4-2016 (Evento 8 - 1G), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal quando já houve condenação do ente público nos ônus sucumbenciais em ação anulatória relativamente ao mesmo crédito tributário.

O recurso, adianto, não merece provimento.

De saída, observo, ao encontro do que o apelante já consignou em suas razões recursais, que o debate dos autos não é estranho a este Tribunal de Justiça, pois a Ação Anulatória n. 005.06.0106086-6, proposta pela Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil, hoje Banco Itauleasing S/A, em face do Município de Balneário Camboriú, visava à anulação de mais de 860 (oitocentos e sessenta) autos de infração referentes à incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) sobre operações de arrendamento mercantil (leasing). Tais créditos foram também objeto de mais de 500 (quinhentas) execuções fiscais ajuizadas pela municipalidade, que, por sua vez, ensejaram a oposição de múltiplos embargos à execução pela instituição financeira, a exemplo do presente feito.

No caso vertente, diante do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.060.210/SC (Tema n. 355), e da fixação da tese de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (cf. STJ, Recurso Especial n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28-11-2012), houve a extinção da Execução Fiscal n. 005.09.015304-3 e a magistrada a quo julgou os embargos igualmente extintos, pela perda do objeto, com fulcro no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais - do que, contudo, é isento - e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (Evento 6 - 1G).

Paralelamente, a Corte Superior, ao prover o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 1.321606/SC, já havia julgado procedente o pedido deduzido na Ação Anulatória n. 005.06.0106086-6 (Apelação Cível n. 2007.036042-6) e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, por juízo equitativo (art. 20, § 4º, do CPC), em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento (cf. STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.321606/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11-4-2013).

Daí a insurgência da municipalidade quanto à supostamente indevida condenação dúplice ao pagamento de honorários advocatícios, pugnando pelo afastamento da verba fixada nos embargos.

A propósito, vejo que o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 16, de iniciativa do próprio Município de Balneário Camboriú, julgando-o na sessão do dia 28-7-2021, quando, por unanimidade, firmou a seguinte tese:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULATIVIDADE VIÁVEL. AUTONOMIA DAS DEMANDAS. DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO. TESE FIRMADA: É viável a condenação em honorários advocatícios tanto nos embargos à execução, como na ação anulatória que tratam do mesmo crédito tributário, porquanto as ações são autônomas, exigindo a realização de trabalho pelo causídico em cada uma delas, o que gera ao advogado direito subjetivo à remuneração. (TEMA 16).(TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5073149-08.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-7-2021) (grifei)

Da íntegra do acórdão, que adoto como razões de decidir, tem-se:

[...]

Os honorários, cujo termo encontra origem no latim, foram concebidos como retribuição honrosa e não material ao sujeito que realizava algum feito notável, tal como o exercício da advocacia.

Deveras, em tempos remotos, a atividade do advogado consistia em função honorífica, exercida gratuitamente por aqueles que se dispunham a representar o litigante receoso de se expor por si só em juízo. A remuneração pecuniária foi fruto da evolução e formalização da atividade, que, com o passar do tempo, ganhou contornos mais densos.

A propósito:

A advocacia originou-se do costume de o litigante, constrangido a comparecer pessoalmente em juízo, por via das dúvidas acompanhar-se de um assistente, chamado de patroni ou advocati. Era função honorífica e gratuita nessa época. À medida que as formalidades judiciais aumentaram, e o ordenamento jurídico tornou-se denso e complexo, lenta evolução histórica criou a figura do cognitor ou procurador, o representante legal da parte. Essa transformação do antigo patrono em mandatário importou a onerosidade da atuação do procurador. (ASSIS, Araken. Processo civil brasileiro, v. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 254).

Aliás, no Brasil e alhures, a contraprestação do advogado era vedada expressamente, inclusive com previsão de penalidades, consoante se vê do Alvará do 1º de agosto de 1774, que aqui era aplicado, verbis:

"Item: Porque tem mostrado a experiência não ser bastante nem a providência da Ord. liv. 1 tit. 48 § 11; nem a pena nella imposta para fazerem cessar as convenções, e pactos chamados de quota litis, em que se estipulão quaesquer porções, ou quantias para o caso do vencimento das causas: Prohibo todos os sobreditos pactos, e convenções, ou elles se celebrem com Advogados, Procuradores, ou com outras quaesquer pessoa: debaixo das penas de nullidade dos ditos pactos, e convenções: De trez anos de degredo para Angola, e de perpétua suspensão, e inhabilidade contra os Advogados; E de cinco annos de degredo para Angola contra os mais Procuradores, ou outras quaesquer pessoas, que forem estipulantes nas ditas convenções, por qualquer fórma que sejão celebradas." (sem destaque no original)

O advogado limitava-se a perceber...

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