Acórdão Nº 0800189-49.2022.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 24-04-2023

Número do processo0800189-49.2022.8.10.0153
Ano2023
Data de decisão24 Abril 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 28 DE MARÇO A 04 DE ABRIL DE 2023

RECURSO Nº 0800189-49.2022.8.10.0153

ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE AUTORA: ANA LETÍCIA SALES ARAÚJO

ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA CORREA LUCAS - OAB MA22573-A

RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: RICARDO ALEIXO PIRES DE STEFANI

ADVOGADO(A): CHRISTIANO BATISTA MESQUITA - OAB MA5947-A

RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA

ACÓRDÃO Nº 1254/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: DISCUSSÃO FAMILIAR – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “(…) vê-se que a reclamante se diz vítima de agressão física e expulsão do próprio lar pelo reclamado, seu padrasto, segundo relata, animado por antiga e gratuita hostilidade.” SENTENÇA – ID. 20226083 - Pág. 1 e 2. “(...) Portanto, em conclusão, entendo não caracterizada a efetiva expulsão da reclamante da residência (apartamento) em que convivia com sua mãe e padrasto, bem assim que as agressões entre as partes foram recíprocas e, inclusive, muito mais gravosas ao reclamado, não se justificando, pois, a pretensão indenizatória exordial. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido.” JUSTIÇA GRATUITA. Deferimento mantido com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 99, §§ 2º e 3º JUÍZO VALORATIVO – PROVAS. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. e , da Lei nº 9.099/95 RESPONSABILIDADE CIVIL. Não se pode atribuir à parte Requerida, observando-se o conjunto probatório, especialmente os vídeos acostados no id. 20226123 e 20226124, responsabilidade civil (CCivil, arts. 186 e 927) pelo desentendimento ocorrido com sua enteada. A agressão sofrida pela parte Autora foi consequência imediata da mordida que esta deu em seu padrasto. Ademais, percebe-se que estamos diante de uma conturbada convivência familiar e que a saída da Demandante da casa de sua mãe é resultado deste difícil relacionamento. Impende ressaltar, conforme bem...

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