Acórdão Nº 0800190-25.2022.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 30-06-2023
Número do processo | 0800190-25.2022.8.10.0059 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 30 Junho 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL - 21a 28-6-2023
AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800190-25.2022.8.10.0059
RECORRENTE: BERNARDINA PEREIRA CAVALCANTE
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A, ANA KAROLINE CONCEICAO BARROS - MA11187-A
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., TIM CELULAR S.A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S
RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO N.º 1533/2023-1
(6804)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTATO DA DEMANDANTE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO FRAUDADOR (ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DAS RÉS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES
RELATOR
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por BERNARDINA PEREIRA CAVALCANTE em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:
(...) Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial pela reclamante BERNARDINA PEREIRA CAVALCANTE em face FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA; BANCO DO BRASIL; BANCO C6 S/A; e TIM CELULAR, consequentemente extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 316 c/c art. 487, I do CPC. (...)
Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado:
(...) Em 30/03/2021 a reclamante iniciou uma conversa no aplicativo de mensagens (Whatssap) com um número cadastrado como o de seu irmão, acreditando que o mesmo seria ele.
Logo depois, seu “suposto” irmão solicitou que a mesma lhe emprestasse o valor de R$ 500,00(quinhentos reais), indicando uma conta para que fosse transferido o valor, informando que seu limite diário de transferência da sua conta para aquele dia já tinha expirado e que mais tarde lhe devolveria o valor.
Como o mesmo já havia lhe pedido dinheiro emprestado anteriormente, a mesma realizou a transferência bancaria no valor acima citado pelo próprio celular, não desconfiando de nada.
Passado algum tempo, a mesma verificou que não havia mais foto no perfil do número e começou a desconfiar de que tinha sido vítima de um golpe.
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