Acórdão nº 0800191-04.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-12-2015

Data de Julgamento10 Dezembro 2015
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0800191-04.2015.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel



Processo: 0800191-04.2015.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ALEXANDRE MIGUEL

Data distribuição: 17/07/2015 16:28:13
Data julgamento: 02/12/2015
Polo Ativo: HSBC
Advogado(s) do reclamante: GIULIANO CAIO SANT ANA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS
Polo Passivo: NEIVA OSCO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A. – Banco Múltiplo contra decisão do juízo a quo que deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para decotar da cobrança os valores atinentes aos juros remuneratórios.
Sustenta que o feito deve ser extinto por ilegitimidade ativa da agravada, pois não demonstrou a existência de vínculo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e /ou ser beneficiária da sentença coletiva.
Alega que os efeitos da ação civil pública, ajuizada pelo IDEC, não podem ser estendidos para além do estado de São Paulo.
Salienta que, como a parte agravada não apresentou título executivo líquido, certo e exigível, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial apresentado, anulando-se a execução e determinando-se a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. Eventualmente, se entender possível a aplicação do precedente, espera que o processo seja suspenso em razão da indefinição sobre a eficácia territorial da coisa julgada coletiva.
Suscita sua ilegitimidade passiva, delineando que inexiste sucessão do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo HSBC BANK BRASIL S.A. – Banco Múltiplo, assim como também não existe solidariedade entre eles ou fato notório a justificar a pretensa sucessão.
Sobre a tese de excesso de execução, alega: i) que os juros moratórios devem contar a partir da citação para a fase de liquidação, conforme previsto no art. 397 do CC; ii) que o cálculo de correção monetária está incluindo índices não contidos na decisão exequenda; iii) que a fluência de juros e correção monetária não deve ocorrer a partir da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus e; iv) que os honorários fixados na decisão agravada não poderão ser contabilizados no valor final do débito.
Requereu ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
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VOTO
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DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL

ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS.
Pugna inicialmente pela extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa da parte agravada, ao argumento que não restou demonstrado a existência de vínculo com o IDEC, e que apenas os associados que tenham dado autorização expressa para a propositura da ação, poderá executar o título judicial.
Todavia, não obstante os fatos e fundamentos citados pelo agravante pertinentes à previsão contida no art. 5º, XXI, da CF/88; art. 2ª-A da Lei n. 9.494/97, e no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC para alegar a ilegitimidade ativa da agravada, importante ressaltar que o precedente do STF supracitado faz referência à possibilidade de os associados, que não autorizaram a respectiva associação a propor a demanda ordinária, poderem ou não executar a sentença. Diz respeito a uma determinada categoria.
Por este aspecto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a matéria quando do julgamento do Recurso Especial n. 1391198/RS, nos termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
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