Acórdão nº 0800194-97.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Número do processo0800194-97.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoPrisão Preventiva

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800194-97.2023.8.14.0000

PACIENTE: MANOEL MARQUES DE SOUSA

AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PORTEL

RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0800194-97.2023.8.14.0000

SEÇÃO DE DIREITO PENAL

PROCESSO DE ORIGEM: 0800557-86.2022.8.14.0043

IMPETRANTE: DR. ALFREDO BERTUNES DE ARAÚJO - OAB/PA 24.506-B

PACIENTE: MANOEL MARQUES DE SOUSA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PORTEL

CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 288, §único; 250, §1º, I e II, ‘a’; 157, §2º, i E 158, §1º todos do CP; art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 50-A da Lei nº 9.605/98

RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INCÊNDIO MAJORADO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESMATAMENTO FLORESTAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DA MEDIDA CAUTELAR PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

ACÓRDÃO

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2023.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador ___________________________________.

RELATÓRIO

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0800194-97.2023.8.14.0000

SEÇÃO DE DIREITO PENAL

PROCESSO DE ORIGEM: 0800557-86.2022.8.14.0043

IMPETRANTE: DR. ALFREDO BERTUNES DE ARAÚJO - OAB/PA 24.506-B

PACIENTE: MANOEL MARQUES DE SOUSA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PORTEL

CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 288, §único; 250, §1º, I e II, ‘a’; 157, §2º, i E 158, §1º todos do CP; art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 50-A da Lei nº 9.605/98

RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar impetrado em favor de MANOEL MARQUES DE SOUSA, contra ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Portel.

De acordo com a impetração o paciente foi custodiado 11 de agosto de 2022 por supostamente ter praticado crimes previstos no artigo 288, § único, 250, § 1º, I e II, “a”,157, §2º, I, e 158, §1º, todos do Código Penal, artigo 14, da Lei 10.826/03 e artigo 50-A, da Lei 9.605/98.

Aduz o impetrante que o demandante está preso há mais de 5 meses, sem formação de culpa e sem que a instrução tenha se encerrado, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida preventiva, uma vez que não estão presentes os seus requisitos autorizadores, e ainda, ausência das individualizações das condutas de cada um dos acusados, visto o demandante não responder sozinho ao feito em tramitação.

Assevera que o paciente preenche os requisitos da substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

Por essas razões, pugna pela concessão de liminar para revogar a medida segregacionista, com a consequente expedição do alvará de soltura, e subsidiariamente aplicação de alguma cautelar substitutiva da prisão, e/ou prisão domiciliar, até a proclamação da sentença e, no mérito, a confirmação da ordem.

Os autos foram distribuídos com pedido de liminar o qual foi indeferido, e após requerida as informações da autoridade coatora, e manifestação ministerial.

O Juízo originário atendeu à solicitação na data de 03/02/2023, por meio de Ofício nº 67/2023-SSDP-HC (ID nº 12537445).

O Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº 12691349 p. 1-14).

É o relatório.

Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

VOTO

VOTO

A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço.

DO EXCESSO DE PRAZO

No que concerne a alegação do excesso de prazo, é sabido que o entendimento jurisprudencial preleciona que o curso processual deve ser apreciado à luz da proporcionalidade e razoabilidade, com observância das peculiaridades do caso concreto, não se limitando à constatação cronológica do tempo de prisão.

No caso em análise não vislumbro ilegalidade da autoridade coatora, visto que não houve motivo causado exclusivamente pelo Juízo ensejando morosidade no andamento processual.

Além disso, de acordo com as informações prestadas pela referida autoridade, o processo criminal no qual o paciente figura como réu se encontra tramitando regularmente, aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2023 às 10h.

Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DETERMINADA URGÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excess de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da indevida coação.

Embora o paciente esteja preso desde o dia 6/9/2016, não se revela desproporcional, no momento, a custódia cautelar diante da pena em concreto a ele imputada, qual seja, 9 anos e 8 meses de reclusão.

2. Determinada urgência no julgamento da Apelação Criminal 0037980-6.2011.4.01.3500. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 507.120/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifei).

Assim, compulsando os autos, não vislumbro à ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar o acolhimento do pleito. O fato do ora demandante se encontrar custodiado preventivamente desde 11/08/2022, conforme explicitou a defesa, por si só, não caracteriza o excesso apontado, pois a simples ultrapassagem dos prazos legais não é suficiente a caracterizar a ilegalidade da custódia.

Desse modo, entendo que o processo está seguindo os trâmites legais, logo não acolho o pedido em questão.

DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS

É inequívoco que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP.

Na espécie, não se verifica qualquer ilegalidade na prisão do paciente a ensejar a sua liberdade, pois a decisão que manteve a medida preventiva, se encontra apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade, sendo esclarecedor transcrevê-la, naquilo que interessa:

“(...) Reanalisando a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei 13.964/19, percebe-se que não houve alterações fáticas ou processuais capazes de afastar os requisitos que deram causa à decretação da prisão preventiva, sendo sua manutenção medida que se impõe.

Verifica-se ainda que os autos se encontram com regular andamento processual, e que ambos os réus estão devidamente assistidos pelo mesmo advogado particular. Portanto a alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução processual, de per si, não é suficientemente apta a ensejar a revogação da custódia cautelar dos réus, quando presentes os requisitos autorizadores do ergastulamento cautelar dos mesmos, considerando ainda a periculosidade social dos réus permeada nas suas condutas delitivas, bem como as circunstancias fáticas consignadas no bojo da peça flagrancial, do inquérito policial e da denúncia, especialmente no intuito de resguardar o garantia da ordem pública nesta pequena comunidade que há tanto vem sofrendo com este tipo de conduta criminosa.

Registre-se que eventual alegação de primariedade e de bons antecedentes do acusado, por si só, são insuficientes para a concessão de liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Da mesma forma, não subsiste a alegação de residência fixa e ocupação lícita, consoante o entendimento consolidado também do Supremo Tribunal Federal, os quais, não inviabilizam a custódia cautelar daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica nas hipóteses em apreço.

(...)

Ainda, nessas linhas de entendimento, cito Súmula 08 do TJE/PA que se aplica ao caso concreto:

“As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.

Também não vislumbro possibilidade de aplicação de medidas cautelares típicas ou atípicas diversas da prisão, pois se fossem impostas, seriam inadequadas e insuficientes, já que a consequência imediata seria a soltura dos acusados e, conforme se extrai da fundamentação do decreto preventivo e dos indeferimentos de pedido anterior de liberdade (ID. 78314345 e ID. 75870696), estes não possuem condições de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, e 319), sendo que, após o decreto, nenhum elemento capaz de infirmar a convicção deste juízo quanto a este entendimento restou...

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