Acórdão Nº 0800195-19.2016.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 10-05-2019

Número do processo0800195-19.2016.8.10.0007
Ano2019
Data de decisão10 Maio 2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS

SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2019

RECURSO INOMINADO Nº 0800195-19.2016.8.10.0007

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A

ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND

RECORRIDO(A): MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ CHAGAS

RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO Nº 925/2019-3

SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – DÍVIDA QUITADA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL NÃO FIXADO, POR ENTENDER QUE O MM. JUIZ, NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Consta da inicial, em suma: que o autor teve seu nome inscrito no SERASA pelo demandado, em virtude de débito no valor de R$ 3.013,39 (três mil e treze reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 28/12/2015 e pagamento em 22/12/2015, consoante comprovante de pagamento juntado aos autos. Sobreveio sentença, mantendo a liminar anteriormente concedida, bem como, julgou procedente em parte o pedido, para o fim de determinar ao promovido, BANCO DO BRASIL S/A, que no prazo de quinze dias úteis proceda ao cancelamento da dívida de R$ 3.013,39 (três mil e treze reais e trinta e nove centavos) e seus acréscimos, referente ao cartão de crédito Ourocard nº 5485xxxxxxx9387, cobrada indevidamente do promovente, MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.

2. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.

3. O recorrente sustenta a inexistência da falha na prestação dos serviços, bem como a ausência de dano e de ato ilícito, ao final, requer a improcedência , afastando a condenação que determina o cancelamento da dívida de R$ 3.013,39 (três mil e treze reais e trinta e nove centavos).

4. Infere-se do arcabouço probatório que a conduta do recorrente, descrita nos autos, caracteriza má prestação de serviços e é indevida, logo, o cancelamento da dívida devidamente...

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