Acórdão Nº 0800195-19.2016.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 10-05-2019
Número do processo | 0800195-19.2016.8.10.0007 |
Ano | 2019 |
Data de decisão | 10 Maio 2019 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2019
RECURSO INOMINADO Nº 0800195-19.2016.8.10.0007
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND
RECORRIDO(A): MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ CHAGAS
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº 925/2019-3
SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – DÍVIDA QUITADA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL NÃO FIXADO, POR ENTENDER QUE O MM. JUIZ, NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consta da inicial, em suma: que o autor teve seu nome inscrito no SERASA pelo demandado, em virtude de débito no valor de R$ 3.013,39 (três mil e treze reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 28/12/2015 e pagamento em 22/12/2015, consoante comprovante de pagamento juntado aos autos. Sobreveio sentença, mantendo a liminar anteriormente concedida, bem como, julgou procedente em parte o pedido, para o fim de determinar ao promovido, BANCO DO BRASIL S/A, que no prazo de quinze dias úteis proceda ao cancelamento da dívida de R$ 3.013,39 (três mil e treze reais e trinta e nove centavos) e seus acréscimos, referente ao cartão de crédito Ourocard nº 5485xxxxxxx9387, cobrada indevidamente do promovente, MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
2. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
3. O recorrente sustenta a inexistência da falha na prestação dos serviços, bem como a ausência de dano e de ato ilícito, ao final, requer a improcedência , afastando a condenação que determina o cancelamento da dívida de R$ 3.013,39 (três mil e treze reais e trinta e nove centavos).
4. Infere-se do arcabouço probatório que a conduta do recorrente, descrita nos autos, caracteriza má prestação de serviços e é indevida, logo, o cancelamento da dívida devidamente...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2019
RECURSO INOMINADO Nº 0800195-19.2016.8.10.0007
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND
RECORRIDO(A): MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ CHAGAS
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº 925/2019-3
SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – DÍVIDA QUITADA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL NÃO FIXADO, POR ENTENDER QUE O MM. JUIZ, NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consta da inicial, em suma: que o autor teve seu nome inscrito no SERASA pelo demandado, em virtude de débito no valor de R$ 3.013,39 (três mil e treze reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 28/12/2015 e pagamento em 22/12/2015, consoante comprovante de pagamento juntado aos autos. Sobreveio sentença, mantendo a liminar anteriormente concedida, bem como, julgou procedente em parte o pedido, para o fim de determinar ao promovido, BANCO DO BRASIL S/A, que no prazo de quinze dias úteis proceda ao cancelamento da dívida de R$ 3.013,39 (três mil e treze reais e trinta e nove centavos) e seus acréscimos, referente ao cartão de crédito Ourocard nº 5485xxxxxxx9387, cobrada indevidamente do promovente, MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
2. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
3. O recorrente sustenta a inexistência da falha na prestação dos serviços, bem como a ausência de dano e de ato ilícito, ao final, requer a improcedência , afastando a condenação que determina o cancelamento da dívida de R$ 3.013,39 (três mil e treze reais e trinta e nove centavos).
4. Infere-se do arcabouço probatório que a conduta do recorrente, descrita nos autos, caracteriza má prestação de serviços e é indevida, logo, o cancelamento da dívida devidamente...
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