Acórdão Nº 0800195-23.2020.8.10.0122 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Balsas, 23-02-2022

Número do processo0800195-23.2020.8.10.0122
Ano2022
Data de decisão23 Fevereiro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Balsas
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800195-23.2020.8.10.0122

REQUERENTE: SALOMAO BATISTA DOS SANTOS

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO NA CONTESTAÇÃO. CONTRATO COM DIGITAL E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária.

2. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.

3. Insurge-se a parte autora contra proferida pela Excelentíssima juíza de direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

4. O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com digital da parte recorrente, assinado por duas testemunhas, um deles filho do autor, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas.

4.1. Quanto a ausência de assinatura a rogo, revejo posicionamento anteriormente adotado e entendo que diante de todos os elementos dos autos, que evidenciam a validade da contratação, o vício de forma merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil.

5. De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado. Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários.

5.1. Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença...

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