Acórdão Nº 0800198-57.2021.8.10.0052 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 29-09-2023
Número do processo | 0800198-57.2021.8.10.0052 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 29 Setembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023
RECURSO INOMINADO Nº 0800198-57.2021.8.10.0052
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE: ANA PAULA SERRA BELFORT
ADVOGADO: IBRAIM CORREA CONDE - OAB MA20564 LAUA CAMPOS QUEIROZ - OAB MA17930-A RUAN VICTOR CHAVES SOARES - OAB MA21577
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO
ADVOGADO(A):DIEGO JOSE FONSECA MOURA - OAB MA8192- FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - OAB MA13984
RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA
ACÓRDÃO Nº 1535/2023
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foi servidor público(Auxiliar de Serviços Gerais) junto ao entre público, foi classificado para o cadastro reserva e, entre Janeiro/2020 a Dezembro/2020 o município publicou 3 editais de convocação, convocando candidatos que estavam no cadastro reserva, dos quais o requerente faz parte. Relata que recebeu a portaria de nomeação e termo de posse para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e foi encaminhada para Secretaria Municipal de Educação. Ocorre que parte requerida insiste em questionar a legitimidade dos servidores convocados, deixando de pagar os vencimentos dos mesmos, referente ao mês trabalhado de Janeiro/2021.
2. Sentença. Entendeu o Juiz de base que não restou provada a contraprestação do serviço, fundamento pelo qual julgou improcedentes os pedidos.
3. Há prova documental nos autos que certificam a existência de vínculo trabalhista entre o autor e o Município de Pedro do Rosário. Não se pode exigir ao recorrente a existência de prova negativa, de modo a comprovar o não recebimento das verbas salariais pleiteadas. Por outro lado, não se desincumbiu o recorrido do ônus de provar que o autor recorrente não laborou no período vindicado ou que tenha efetuado efetuados o pagamento de todas suas verbas salarias, seja porque não trouxe aos autos o ato de resolução do contrato de trabalho (demissão ou exoneração) ou a ficha financeira do requerente, bem como nenhuma outra prova documental que infirme a postulação da autora.
4. As verbas salariais são direitos sociais constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 7º). “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023
RECURSO INOMINADO Nº 0800198-57.2021.8.10.0052
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE: ANA PAULA SERRA BELFORT
ADVOGADO: IBRAIM CORREA CONDE - OAB MA20564 LAUA CAMPOS QUEIROZ - OAB MA17930-A RUAN VICTOR CHAVES SOARES - OAB MA21577
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO
ADVOGADO(A):DIEGO JOSE FONSECA MOURA - OAB MA8192- FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - OAB MA13984
RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA
ACÓRDÃO Nº 1535/2023
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foi servidor público(Auxiliar de Serviços Gerais) junto ao entre público, foi classificado para o cadastro reserva e, entre Janeiro/2020 a Dezembro/2020 o município publicou 3 editais de convocação, convocando candidatos que estavam no cadastro reserva, dos quais o requerente faz parte. Relata que recebeu a portaria de nomeação e termo de posse para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e foi encaminhada para Secretaria Municipal de Educação. Ocorre que parte requerida insiste em questionar a legitimidade dos servidores convocados, deixando de pagar os vencimentos dos mesmos, referente ao mês trabalhado de Janeiro/2021.
2. Sentença. Entendeu o Juiz de base que não restou provada a contraprestação do serviço, fundamento pelo qual julgou improcedentes os pedidos.
3. Há prova documental nos autos que certificam a existência de vínculo trabalhista entre o autor e o Município de Pedro do Rosário. Não se pode exigir ao recorrente a existência de prova negativa, de modo a comprovar o não recebimento das verbas salariais pleiteadas. Por outro lado, não se desincumbiu o recorrido do ônus de provar que o autor recorrente não laborou no período vindicado ou que tenha efetuado efetuados o pagamento de todas suas verbas salarias, seja porque não trouxe aos autos o ato de resolução do contrato de trabalho (demissão ou exoneração) ou a ficha financeira do requerente, bem como nenhuma outra prova documental que infirme a postulação da autora.
4. As verbas salariais são direitos sociais constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 7º). “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços...
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