Acórdão Nº 0800198-57.2021.8.10.0052 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 29-09-2023

Número do processo0800198-57.2021.8.10.0052
Ano2023
Data de decisão29 Setembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023

RECURSO INOMINADO Nº 0800198-57.2021.8.10.0052

ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO

RECORRENTE: ANA PAULA SERRA BELFORT

ADVOGADO: IBRAIM CORREA CONDE - OAB MA20564 LAUA CAMPOS QUEIROZ - OAB MA17930-A RUAN VICTOR CHAVES SOARES - OAB MA21577

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO

ADVOGADO(A):DIEGO JOSE FONSECA MOURA - OAB MA8192- FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - OAB MA13984

RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA

ACÓRDÃO Nº 1535/2023

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foi servidor público(Auxiliar de Serviços Gerais) junto ao entre público, foi classificado para o cadastro reserva e, entre Janeiro/2020 a Dezembro/2020 o município publicou 3 editais de convocação, convocando candidatos que estavam no cadastro reserva, dos quais o requerente faz parte. Relata que recebeu a portaria de nomeação e termo de posse para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e foi encaminhada para Secretaria Municipal de Educação. Ocorre que parte requerida insiste em questionar a legitimidade dos servidores convocados, deixando de pagar os vencimentos dos mesmos, referente ao mês trabalhado de Janeiro/2021.

2. Sentença. Entendeu o Juiz de base que não restou provada a contraprestação do serviço, fundamento pelo qual julgou improcedentes os pedidos.

3. Há prova documental nos autos que certificam a existência de vínculo trabalhista entre o autor e o Município de Pedro do Rosário. Não se pode exigir ao recorrente a existência de prova negativa, de modo a comprovar o não recebimento das verbas salariais pleiteadas. Por outro lado, não se desincumbiu o recorrido do ônus de provar que o autor recorrente não laborou no período vindicado ou que tenha efetuado efetuados o pagamento de todas suas verbas salarias, seja porque não trouxe aos autos o ato de resolução do contrato de trabalho (demissão ou exoneração) ou a ficha financeira do requerente, bem como nenhuma outra prova documental que infirme a postulação da autora.

4. As verbas salariais são direitos sociais constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 7º). “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT