Acórdão Nº 0800198-87.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2019

Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 10 de Outubro de 2019

Agravo de Instrumento nº 0800198-87.2019.8.10.0000 - PJE

Agravante: Banco do Brasil S/A.

Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10348) e outros.

Agravada: Helena Gomes Guimarães.

Advogados: José Roosevelt Pereira Bastos Filho (OAB/PI 4525) e outros.

Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Acórdão nº ________________

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC - DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO VERIFICADAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I - O processamento e julgamento do presente recurso não se encontra sobrestado, tendo em vista que o Ministro Gilmar Mendes, no RE 632212/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, reconsiderou recentemente a decisão que determinou o sobrestamento dos processos que tratam acerca de expurgos inflacionários pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Além disso, a Ministra Carmen Lucia, no RE 626307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional da tramitação dos processos em questão. Por fim, no REsp 1438263/SP, afetado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 948), em trâmite no STJ, foi determinada, tão somente, a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte não abrangendo, assim, o presente Agravo de Instrumento;

II - Inexiste transgressão ao princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, tendo em vista que na decisão agravada o magistrado “a quo” se limitou a analisar os pedidos formulados conforme pleiteados, não proferindo, assim, decisão de natureza diversa da pedida, ou, ainda, condenando a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Do mesmo modo, o Agravante atendeu ao disposto no art. 1.016 do CPC, indicando os fundamentos de fato e de direito que entende hábeis a corroborar o pedido de reforma da decisão agravada;

III - Há muito o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação com efeito vinculante, no julgamento do REsp 1391198/RS, no sentido de que a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do referido banco, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo, pois, o direito de propor a Execução Individual no juízo do seu domicílio ou no Distrito Federal. Na oportunidade, reconheceu, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos...

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