Acórdão nº 0800200-85.2020.8.14.0105 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 04-12-2023

Data de Julgamento04 Dezembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0800200-85.2020.8.14.0105
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoDano ao Erário

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800200-85.2020.8.14.0105

APELANTE: CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA,, ROBERTO C P DE SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL CONDENANDO OS REQUERIDOS ÀS PENAS PREVISTAS NOS ART. 12 E 13 DA LEI Nº 8.429/92. APELAÇÕES CÍVEIS QUE RECLAMAM A APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021, BEM COMO, A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS DA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1199 DO STF QUE DISPÕE ACERCA DA IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO GERAL E INTERCORRENTE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS.

1. Ação de Improbidade proposta na origem sob a égide da Lei 8.429/1992. Consequentemente, os fatos e fundamentos que embasam a pretensão dispensam o elemento subjetivo dolo, e efetiva demonstração de prejuízo causado ao erário público, em razão de seu caráter presumível.

2. O princípio da retroatividade mais benéfica aplica-se ao direito administrativo sancionador, fazendo retroagir as alterações materiais introduzidas pela Lei nº 14.230/21, em benefício dos réus na ação de improbidade administrativa.

3. A superveniência da Lei 14.230/2021 ao afastar o elemento do dolo, prevendo a responsabilização apenas quando houver comprovação de dolo específico, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10º e 11, da Lia, faz reconhecer a aplicação da lei mais benéfica aos requeridos, in casu.

4. Em relação ao prazo prescricional o Colendo STF, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), entendeu pela irretroatividade dos novos marcos temporais, mesmo para processos que ainda não tenham decisão transitada em julgado e que possam beneficiar o réu. Desse modo, o novo regime prescricional inserido pela Lei nº 14.230/2021 será aplicável apenas às ações de improbidade administrativa iniciadas a partir de 26 de outubro de 2021, data da publicação da lei atual.

5. Considerando que o art. 23, I, da Lei 8.429/1992 previa que ação de improbidade deveria ser proposta até cinco anos após o término do exercício do cargo em comissão, no caso em análise, desde a exoneração do servidor ocorrida em 11 de março de 2015 até o ajuizamento da ação em 04/08/2020, decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, estando prescrita a pretensão.

6. Apelações conhecidas e providas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0800200-85.2020.8.14.0105.

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Belém(PA), data de registro no sistema.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CIVEL, interposto por ROBERTO C P DE SOUZA ME e CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAIA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Concórdia do Pará/Pa, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº 0800200-85.2020.8.14.0105 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face dos ora apelantes.

Em síntese, consta da ação principal que o Tribunal de Contas dos Municípios encaminhou ao Ministério Público do Estado do Pará cópia do Processo nº 882722013-00, referente às contas do Fundo Municipal de Educação no exercício financeiro de 2013, em que figurou como ordenador de despesas CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA, o qual teve as contas julgadas irregulares.

Dentre os atos de improbidade administrativa descritos, descreve-se a realização de licitações e dispensas irregulares, especificamente 09 licitações ou dispensas ilegais que deram azo a diversos contratos.

Em todos os casos, tem-se ausência de atestados de capacidade técnica, ausência de pesquisa de preço, ausência de publicação e outros.

Em relação ao Procedimento 9/2013-0703005 que embasou a contratação da empresa ROBERTO C. P. DE SOUZA- ME para locação de veículos e máquinas pesadas (Contrato 20130088), no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do FME, o Tribunal de Contas dos Municípios verificou ainda irregularidades quanto a:

· Ausência de documento que mencione a necessidade do serviço contratado descumprindo o art. 8° do Decreto Federal N° 3.555/2000, uma vez que o que está descrito na fl. 010 é muito incipiente como justificativa;

· Descumprimento do art. 40, §2° da Lei Federal N° 8.666/93, uma vez que não consta nos autos orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

· Descumprimento, por parte da empresa ROBERTO C. P. DE SOUZA - EPP, no que se refere a nova estrutura do Balanço Patrimonial alterada pela Lei n°. 11.638/07 e MP n°. 449/08 e Resolução do Conselho Federal de Contabilidade N° ll.159/09 (f1. 168);

· Descumprimento do art. 4° da Lei Federal N° 10.520/2002 e do art. 11, inciso I, alínea c do Decreto Federal N° 3.555/2000;A publicação dos Aditivos foi realizada dia 31/12/2013 e as assinaturas também no mesmo dia;

· Descumprimento do parágrafo único do art. 61 da Lei Federal N° 8.666/93, uma vez que os extratos dos Contratos foram publicados intempestivamente - licitação 22/03/2013 e transparência 16/09/2013 (fl. 351).

Afirmou o Ministério Público, que o gestor violou regras licitatórias previstas nos diplomas que regem os procedimentos com vistas a beneficiar os requeridos, seja obstando a ampla participação de outras empresas ante a ausência de publicação adequada em jornal de grande circulação, seja pela contratação de empresa que não preenche os requisitos legais.

Atribuiu dolo ao gestor, argumentando que ainda que este seja genérico e o prejuízo ao erário presumido, resta inviabilizada a obtenção de proposta mais vantajosa à administração pública, além, de clara violação aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade, de modo a ensejar a propositura de ação por ato de improbidade (art. 4º e art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa), e consequentemente incorrer nas penalidades conforme prevê a Lei nº 8.429/1992.

Devidamente instruído o feito, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a inicial, condenando:

a) CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAÍA, devidamente qualificado em todo o feito, como incurso nas penas do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, impondo-lhes as sanções de: suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos; pagamento de multa civil no valor de 4 (quatro) vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, a ser revertida em favor do fundo a que se refere o art. 13 da 7347/1985; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (05) anos.

b) ROBERTO C P DE SOUZA - EPP, devidamente qualificado em todo o feito, como incurso nas penas do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, impondo-lhes as sanções de: aplicação da multa civil no valor de 4 (quatro) vezes o valor da remuneração do réu CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA, à época dos fatos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (05) anos.

Consequentemente, ratifico a decisão de ID 27789334, a qual determinou o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, bloqueio de veículo(s) no sistema RENAJUD e bloqueio dos bens no sistema CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS).

Face a sentença, a empresa ROBERTO C P DE SOUZA ME interpôs recurso de Apelação Cível (ID. 13172266 - Pág. 1), argumentando que a inicial da ação de improbidade se mostra lacunosa, não identificando com precisão a conduta improba incutida de má fé atribuída ao demandado e, muito menos evidencia o prejuízo causado ao erário público. Requisitos estes essenciais para incidência da Lei de Improbidade Administrativa.

Argumenta que a conduta que lhe foi atribuída, trata-se de uma simples irregularidade formal, que apenas é passível de nulidade quando lesiva ao erário público, e insuscetível de convalidação, sendo mais vantajoso ao interesse público a nulidade do que a sua manutenção, o que não seria o caso em comento.

Aduz que o feito é desprovido de provas cabais a demonstrar a desonestidade na condução de suas atividades, apenas mencionando haver indícios que maculam a finalidade do objetivo, mas que sequer indicam a ocorrência do fato apontado como típico.

Por fim, requereu a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar improcedência a Ação Civil Pública.

Outrossim, o Sr. CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAIA, também interpôs Apelação Cível (ID. 13172270 - Pág. 1), alegando, preliminarmente a ocorrência da prescrição com base no artigo 23, I da Lei 8429/92, haja vista o Apelante ter exercido cargo em comissão e sido exonerado na data de 11 de março de 2015. Assim, até a propositura da ação, em 04 de agosto de 2020, já haviam transcorrido mais de 5 anos do término do exercício de mandato.

Sustenta que o julgamento antecipado da lide violou princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque não oportunizou a oitiva de testemunhas.

Em mérito, afirmou que a sentença foi proferida de forma genérica, ausente de fundamentação conforme o art. 489 do CPC, bem como, não evidencia a conduta dolosa que teria cometido o requerido/apelante, ao contrário, afirma ser dispensável a comprovação do mesmo.

Por fim, requer seja acolhida a preliminar de Prescrição ou a...

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