Acórdão Nº 0800205-18.2015.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 27-06-2019

Número do processo0800205-18.2015.8.10.0001
Ano2019
Data de decisão27 Junho 2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de São Luis
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

SESSÃO 28 DE MAIO DE 2019

RECURSO Nº 0800205-18.2015.8.10.0001

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA FEITOSA

ADVOGADO(A): DALFRAN CALDAS LOIOLA

RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO

ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO

RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO Nº 1564/2019-3

SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – COBRANÇA DE IPVA – SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE DA AUTORA – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA.

I – As provas constantes dos autos informam que a Autora vendeu um veículo automotivo Fiat Uno Mille EP, placa HOU 6840, ano 1995/1996, em agosto de 2004, para o Sr.Newton Gomes da Silva. Entretanto, o comprador não teria realizado a transferência de propriedade do veículo para seu nome, de modo a arcar com as obrigações advindas do negócio celebrado. Assim, sustenta a Autora que a cobrança de débito de IPVA, relativo ao ano de 2014, não lhe pode ser imputada, pois decorrente de fato gerador ocorrido após a data da alienação do bem.

II – A Lei Estadual nº. 5.594/1992, que estabelece o tratamento tributário pertinente ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, nos termos do art. 155, inciso I, alínea c, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim dispõe:

“Art. 7º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do recolhimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem”. (grifado)

III – Por sua vez, a Lei Estadual nº. 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, regulamenta:

“Art. 90. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do...

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