Acórdão Nº 0800205-63.2023.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 15-10-2023

Número do processo0800205-63.2023.8.10.0154
Year2023
Data de decisão15 Outubro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023

RECURSO Nº 0800205-63.2023.8.10.0154

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA RELAÇÃO DE CONSUMO

RECORRENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO:LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA11932-A

RECORRIDOS:FABIANO SABOIA FERREIRA

ADVOGADO: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - OAB/MA17983-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 5076/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – EXPECTATIVA – PROPAGANDA DESCUMPRIDA – SENTENÇA MANTIDA.

FATOS.Alega a parte autora que após o recebimento de imóvel do empreendimento Gran Village Boulevard I, adquirido junto à requerida, notou consideráveis discrepâncias com o anúncio publicitário do empreendimento, tanto em relação à área privativa, quanto às áreas comuns, razão pelaqual pleiteia indenização por danos morais.

SENTENÇA.Julgou procedentes os pedidos constante na exordial para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. Preliminar não merece prosperar porquanto, segundo o documento juntados aos autos, verifica-se que nosfoldersde venda do imóvel consta a logomarca da empresa, de modo a chancelar, com a sua marca e credibilidade no mercado, o imóvel a venda, nãosendo possívelalegar que não possui qualquer relação com os fatos alegados na inicial. De toda sorte, pela teoria da asserção, a responsabilidade da ré em relação aos fatos alegados é questão a ser analisada no mérito.

INCOMPETÊNCIA MATERIAL. As provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Ressalte-se queojuiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. e , da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.

INCOMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA. Segundo Código de Processo Civil Brasileiro, art. 292, II, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a...

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