Acórdão Nº 0800205-63.2023.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 15-10-2023
Número do processo | 0800205-63.2023.8.10.0154 |
Year | 2023 |
Data de decisão | 15 Outubro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023
RECURSO Nº 0800205-63.2023.8.10.0154
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA RELAÇÃO DE CONSUMO
RECORRENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO:LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA11932-A
RECORRIDOS:FABIANO SABOIA FERREIRA
ADVOGADO: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - OAB/MA17983-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 5076/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – EXPECTATIVA – PROPAGANDA DESCUMPRIDA – SENTENÇA MANTIDA.
FATOS.Alega a parte autora que após o recebimento de imóvel do empreendimento Gran Village Boulevard I, adquirido junto à requerida, notou consideráveis discrepâncias com o anúncio publicitário do empreendimento, tanto em relação à área privativa, quanto às áreas comuns, razão pelaqual pleiteia indenização por danos morais.
SENTENÇA.Julgou procedentes os pedidos constante na exordial para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. Preliminar não merece prosperar porquanto, segundo o documento juntados aos autos, verifica-se que nosfoldersde venda do imóvel consta a logomarca da empresa, de modo a chancelar, com a sua marca e credibilidade no mercado, o imóvel a venda, nãosendo possívelalegar que não possui qualquer relação com os fatos alegados na inicial. De toda sorte, pela teoria da asserção, a responsabilidade da ré em relação aos fatos alegados é questão a ser analisada no mérito.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL. As provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Ressalte-se queojuiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
INCOMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA. Segundo Código de Processo Civil Brasileiro, art. 292, II, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO